A vítima sobreviveu ao ataque: o que muda na pena e no processo
Vinte anos é o piso da pena quando o feminicídio se consuma. Quando a vítima sobrevive, esse número não desaparece — ele passa por uma redução calculada pelo juiz, dentro de uma faixa definida em lei, e o resultado pode variar de forma expressiva conforme o quanto o agressor avançou na execução. Entender essa conta ajuda tanto a mulher que sobreviveu quanto a família do acusado, porque ela explica por que dois casos aparentemente semelhantes terminam com penas muito diferentes.
O que a lei chama de tentativa
Pelo art. 14, II, do Código Penal, há tentativa quando a execução já começou e o resultado deixa de ocorrer por razões que fogem ao controle de quem age. O parágrafo único do mesmo artigo determina que, salvo previsão em sentido diverso, a tentativa receba a pena do crime consumado com redução de um a dois terços.
Dois elementos importam nessa definição. O primeiro é que a execução precisa ter começado: ameaçar não é tentar matar. O segundo é que a interrupção deve vir de fora — socorro prestado por vizinhos, fuga da vítima, falha da arma, intervenção policial. Se o próprio agressor desiste ou impede o resultado por vontade própria, aplica-se o art. 15, e ele responde apenas pelos atos já praticados, o que normalmente significa lesão corporal em vez de tentativa de morte.
A conta que o juiz faz, passo a passo
A dosimetria segue uma ordem. Primeiro o juiz fixa a pena-base do art. 121-A dentro da faixa de vinte a quarenta anos, observando as circunstâncias judiciais. Depois aplica agravantes e atenuantes. Em seguida incidem as causas de aumento do § 2º, que elevam a pena de um terço até a metade em situações como gestação recente, presença de filho no momento do crime ou descumprimento de medida protetiva. Só então entra a redução da tentativa.
Um exemplo torna isso concreto: fixada a pena em vinte anos, sem aumentos, uma redução de um terço resulta em treze anos e quatro meses; a redução máxima, de dois terços, levaria a seis anos e oito meses. Se houvesse incidido uma causa de aumento de metade antes da redução, a base seria trinta anos, e o mesmo terço produziria vinte anos.
O tamanho da redução depende do caminho percorrido
A lei fixa a faixa, mas não a fração exata. O critério consolidado na prática forense é a proximidade da consumação: quanto mais perto do resultado morte o agressor chegou, menor a redução.
É por isso que o laudo do exame de corpo de delito assume papel central. Região atingida, profundidade dos ferimentos, órgãos comprometidos, necessidade de cirurgia de urgência, tempo de internação e risco de vida documentado são os dados que sustentam a fração. Um golpe em região vital, com internação em unidade intensiva, tende a gerar redução mínima; um ferimento superficial interrompido logo no início tende ao extremo oposto.
Por esse motivo, prontuário hospitalar completo, boletim de atendimento, registros de cirurgia e relatórios de acompanhamento posterior valem mais, nesse ponto, do que qualquer alegação.
Tentado, o crime continua hediondo
O art. 1º da Lei 8.072/1990 abre a lista de crimes hediondos dizendo que ela alcança os delitos ali enumerados, consumados ou tentados. O inciso I-B inclui expressamente o feminicídio do art. 121-A.
A consequência prática é direta: mesmo na forma tentada, o crime não admite anistia, graça, indulto nem fiança, conforme o art. 2º, incisos I e II, da mesma lei. O § 4º ainda alonga para trinta dias o prazo da prisão temporária nesses casos, com uma única prorrogação admitida em situação excepcional devidamente demonstrada. Quem espera tratamento processual mais brando pelo fato de a vítima ter sobrevivido não encontra respaldo na lei.
A disputa real: havia intenção de matar?
Essa é a pergunta que domina o processo. Se o júri reconhece a intenção de matar, há tentativa de feminicídio. Se conclui que o agressor queria ferir, o fato se desloca para a figura do § 13 do art. 129, que trata da lesão motivada por razões de gênero e prevê reclusão de dois a cinco anos — patamar incomparavelmente menor.
Os elementos que orientam essa decisão são objetivos: instrumento utilizado, região do corpo atingida, número e sequência dos golpes, frases proferidas durante o ataque, comportamento após o fato e existência de ameaças anteriores. Depoimento de socorristas e de policiais que atenderam a ocorrência costuma ser decisivo.
O julgamento cabe ao Tribunal do Júri, e a classificação é definida já na decisão de pronúncia, ao fim da primeira fase. A mulher que sobreviveu ao ataque pode acompanhar cada etapa desse percurso com advogado próprio, habilitado ao lado da acusação; sem recursos para honorários, o atendimento é feito pela Defensoria Pública, e a orientação inicial sai pelo 180.
Proveniência
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