STJ — 2111987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a508a94d7057d730210bb8fbb844633cb41918ca04f3c2f6e3368035d6ceae
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - UERGS. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PREVISÃO DE RESERVA DE 10% DAS VAGAS. O TRIBUNAL DE ORIGEM VERIFICOU A PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM 1° LUGAR POR OUTRO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte alega que foi classificada em 1° lugar, na região, para as vagas destinadas a pessoas com deficiência e que não houve a alegada preterição, pois sua nomeação obedeceu as regras do edital.
- O Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte ao entender que, "oferecidas 5 (cinco) vagas de ampla concorrência durante o prazo de validade do concurso, como é o caso dos autos, o arredondamento da fração para o primeiro número subsequente, a fim de atender a pretensão do segundo colocado como portador de necessidades especiais à nomeação, desrespeita o limite legal e constitucional máximo de 20% das vagas oferecidas no certame" (AgRg no REsp 1.137.619/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19.11.2013).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.