STJ — 2111987

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a508a94d7057d730210bb8fbb844633cb41918ca04f3c2f6e3368035d6ceae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - UERGS. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PREVISÃO DE RESERVA DE 10% DAS VAGAS. O TRIBUNAL DE ORIGEM VERIFICOU A PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM 1° LUGAR POR OUTRO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte alega que foi classificada em 1° lugar, na região, para as vagas destinadas a pessoas com deficiência e que não houve a alegada preterição, pois sua nomeação obedeceu as regras do edital.
  2. O Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte ao entender que, "oferecidas 5 (cinco) vagas de ampla concorrência durante o prazo de validade do concurso, como é o caso dos autos, o arredondamento da fração para o primeiro número subsequente, a fim de atender a pretensão do segundo colocado como portador de necessidades especiais à nomeação, desrespeita o limite legal e constitucional máximo de 20% das vagas oferecidas no certame" (AgRg no REsp 1.137.619/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19.11.2013).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - UERGS. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PREVISÃO DE RESERVA DE 10% DAS VAGAS. O TRIBUNAL DE ORIGEM VERIFICOU A PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM 1° LUGAR POR OUTRO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte alega que foi classificada em 1° lugar, na região, para as vagas destinadas a pessoas com deficiência e que não houve a alegada preterição, pois sua nomeação obedeceu as regras do edital. 2. O Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte ao entender que, "oferecidas 5 (cinco) vagas de ampla concorrência durante o prazo de validade do concurso, como é o caso dos autos, o arredondamento da fração para o primeiro número subsequente, a fim de atender a pretensão do segundo colocado como portador de necessidades especiais à nomeação, desrespeita o limite legal e constitucional máximo de 20% das vagas oferecidas no certame" (AgRg no REsp 1.137.619/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19.11.2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - RESERVA DA ÚNICA VAGA - ARREDONDAMENTO DO COEFICIENTE FRACIONARIO PARA O PRIMEIRO INTEIRO SUBSEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR) STJ - <<AgRg no REsp 1137619>>-RJ, <<RMS 38595>>-MG STF - [[RE-AgR 440988]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.