STJ — 2196144

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84aa52cbbb4e4c3e1c5cc3f984026d44b1acbf8106c6c4200349274f466ca5a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 382 E 619, AMBOS DO CPP. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS RENÚNCIA DO ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO NOVO DEFENSOR. NOVA CONTAGEM DE PRAZO. ERRO NA CONTAGEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 382 E 619, AMBOS DO CPP. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS RENÚNCIA DO ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO NOVO DEFENSOR. NOVA CONTAGEM DE PRAZO. ERRO NA CONTAGEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.