Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITES E CONTORNOS DO EFEITO INTERRUPTIVO
DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTABELECER PRAZO RECURSAL JÁ
ESCOADO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não merece reforma a decisão agravada no que tange à manutenção
do não conhecimento do apelo defensivo em razão de sua
intempestividade.
- Quando da oposição de embargos de declaração pelo Ministério
Público, já havia escoado o prazo recursal da Defesa, inclusive já
tendo sido proferida decisão de não recebimento da apelação por
intempestividade. Assim, os aclaratórios ministeriais não têm o
condão de reavivar prazo recursal já escoado, porquanto o efeito
interruptivo incide tão somente em prazo ainda em curso.
- Noutro vértice, correta a decisão agravada em deixar de conhecer
o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. O
conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
referida alínea exige o devido cotejo analítico e a demonstração da
similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não se
verificou na hipótese.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITES E CONTORNOS DO EFEITO INTERRUPTIVO
DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTABELECER PRAZO RECURSAL JÁ
ESCOADO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não merece reforma a decisão agravada no que tange à manutenção
do não conhecimento do apelo defensivo em razão de sua
intempestividade.
2. Quando da oposição de embargos de declaração pelo Ministério
Público, já havia escoado o prazo recursal da Defesa, inclusive já
tendo sido proferida decisão de não recebimento da apelação por
intempestividade. Assim, os aclaratórios ministeriais não têm o
condão de reavivar prazo recursal já escoado, porquanto o efeito
interruptivo incide tão somente em prazo ainda em curso.
3. Noutro vértice, correta a decisão agravada em deixar de conhecer
o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. O
conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
referida alínea exige o devido cotejo analítico e a demonstração da
similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não se
verificou na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - LIMITES DOS EFEITOS
INTERRUPTIVOS DOS ACLARATÓRIOS - RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL
- IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1751619>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 LET:C
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00382
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1971878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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