STJ — 1971878

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-11-22Data da publicação: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfe49a5a83677c264406d79ce5545c50fa4a31f4ec65e2432cd03512de5d5763

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831846
Número de registro na fonte
202103020710
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1971878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfe49a5a83677c264406d79ce5545c50fa4a31f4ec65e2432cd03512de5d5763. SHA-256 do comentário: 41ec8f9d79e41904b12d8f20d41647ab7e36926a0455b94b8ad80708958e8435.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1026 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”

Trecho de Art. 1026 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 407df6ee790aa70959ab64729ef5832583722db4dd4cd4ae63701225a84d61ec
  • Registro documental: cfe49a5a83677c264406d79ce5545c50fa4a31f4ec65e2432cd03512de5d5763
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: cfe49a5a83677c264406d79ce5545c50fa4a31f4ec65e2432cd03512de5d5763
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITES E CONTORNOS DO EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTABELECER PRAZO RECURSAL JÁ ESCOADO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não merece reforma a decisão agravada no que tange à manutenção do não conhecimento do apelo defensivo em razão de sua intempestividade.
  2. Quando da oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, já havia escoado o prazo recursal da Defesa, inclusive já tendo sido proferida decisão de não recebimento da apelação por intempestividade. Assim, os aclaratórios ministeriais não têm o condão de reavivar prazo recursal já escoado, porquanto o efeito interruptivo incide tão somente em prazo ainda em curso.
  3. Noutro vértice, correta a decisão agravada em deixar de conhecer o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na referida alínea exige o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não se verificou na hipótese.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITES E CONTORNOS DO EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTABELECER PRAZO RECURSAL JÁ ESCOADO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não merece reforma a decisão agravada no que tange à manutenção do não conhecimento do apelo defensivo em razão de sua intempestividade. 2. Quando da oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, já havia escoado o prazo recursal da Defesa, inclusive já tendo sido proferida decisão de não recebimento da apelação por intempestividade. Assim, os aclaratórios ministeriais não têm o condão de reavivar prazo recursal já escoado, porquanto o efeito interruptivo incide tão somente em prazo ainda em curso. 3. Noutro vértice, correta a decisão agravada em deixar de conhecer o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na referida alínea exige o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não se verificou na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - LIMITES DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DOS ACLARATÓRIOS - RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1751619>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.