STJ — 234479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3d8e3eefbfd3c13b502ed9f33fa7716b388a6f443603d1e2d92ab70ecb511db
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão relativa à legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva não pode ser revisitada, pois já foi decidida por esta Corte no RHC n. 223.333/MG.
- A duração da prisão provisória, de pouco mais de oito meses, não se mostra desproporcional em relação à pena em abstrato do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- O processo tramita regularmente, a instrução foi encerrada em 10/4/2026, e as partes apresentaram memoriais, aguardando-se o julgamento próximo, o que afasta a alegação de mora atribuível ao Juízo.
- Encerrada a instrução processual, fica afastada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52/STJ.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
1. A questão relativa à legalidade da conversão da prisão em
flagrante em preventiva não pode ser revisitada, pois já foi
decidida por esta Corte no RHC n. 223.333/MG.
2. A duração da prisão provisória, de pouco mais de oito meses, não
se mostra desproporcional em relação à pena em abstrato do crime
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. O processo tramita regularmente, a instrução foi encerrada em
10/4/2026, e as partes apresentaram memoriais, aguardando-se o
julgamento próximo, o que afasta a alegação de mora atribuível ao
Juízo.
4. Encerrada a instrução processual, fica afastada a alegação de
excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52/STJ.
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.