Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. SUPOSTA VINCULAÇÃO AO COMANDO VERMELHO COM ATUAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA
PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXECUÇÃO PENAL ATIVA QUANDO DA NOVA PRÁTICA DELITUOSA. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE ILEGALIDADE DA PROVA EMBASADORA DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem
pública, em razão da periculosidade social e do risco real e
concreto de reiteração delitiva, aferido a partir do histórico
criminal do recorrente que já ostenta condenação definitiva anterior
pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
encontrando-se com execução penal ativa (PEC n.
0000079-21.8.04.0001) no momento da nova prática criminosa - suposta
vinculação a ORCRIM (Comando Vermelho) com atuação no município de
Envira/AM.
- As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
e inadequadas diante da periculosidade social do agente.
- O excesso de prazo na formação da culpa, como se sabe, é aferido
à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a
complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se aplicando
critério meramente aritmético. In casu, o recorrente encontra-se
preso preventivamente desde 16/9/2025, com oferecimento de denúncia
pelo Parquet em 19/2/2026 e recebimento pelo Magistrado de piso em
23/4/2026; na denúncia consta o recorrente e mais 7 corréus no
contexto de vinculação à organização criminosa (Comando Vermelho), o
que justifica a flexibilização dos prazos legais, dadas as
particularidades do caso concreto, restando ausente a constatação de
desídia do Poder Judiciário.
- A tese de ilegalidade da prova que embasou a investigação não foi
objeto de debate e enfrentamento pelo Tribunal de origem, não
podendo, portanto, ser examinada diretamente por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. SUPOSTA VINCULAÇÃO AO COMANDO VERMELHO COM ATUAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA
PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXECUÇÃO PENAL ATIVA QUANDO DA NOVA PRÁTICA DELITUOSA. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE ILEGALIDADE DA PROVA EMBASADORA DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem
pública, em razão da periculosidade social e do risco real e
concreto de reiteração delitiva, aferido a partir do histórico
criminal do recorrente que já ostenta condenação definitiva anterior
pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
encontrando-se com execução penal ativa (PEC n.
0000079-21.8.04.0001) no momento da nova prática criminosa - suposta
vinculação a ORCRIM (Comando Vermelho) com atuação no município de
Envira/AM.
2. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
e inadequadas diante da periculosidade social do agente.
3. O excesso de prazo na formação da culpa, como se sabe, é aferido
à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a
complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se aplicando
critério meramente aritmético. In casu, o recorrente encontra-se
preso preventivamente desde 16/9/2025, com oferecimento de denúncia
pelo Parquet em 19/2/2026 e recebimento pelo Magistrado de piso em
23/4/2026; na denúncia consta o recorrente e mais 7 corréus no
contexto de vinculação à organização criminosa (Comando Vermelho), o
que justifica a flexibilização dos prazos legais, dadas as
particularidades do caso concreto, restando ausente a constatação de
desídia do Poder Judiciário.
4. A tese de ilegalidade da prova que embasou a investigação não foi
objeto de debate e enfrentamento pelo Tribunal de origem, não
podendo, portanto, ser examinada diretamente por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RCD no HC 1059290>>-RJ, <<HC 1059702>>-GO,
<<AgRg no RHC 228531>>-AM, <<RCD no HC 1061322>>-SP,
<<AgRg no HC 1027324>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA CAUSA - PLURALIDADE DE RÉUS)
STJ - <<AgRg no RHC 225820>>-CE, <<HC 1016626>>-SC,
<<HC 988123>>-RS, <<AgRg no RHC 215177>>-RS,
<<AgRg no HC 987071>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.