STJ — 236382

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6377b87c18b516611a17b4cd0bac90b1f3deec99848815742d0f6173912fcdd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441898
Número de registro na fonte
202601451434
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b6377b87c18b516611a17b4cd0bac90b1f3deec99848815742d0f6173912fcdd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA VINCULAÇÃO AO COMANDO VERMELHO COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL ATIVA QUANDO DA NOVA PRÁTICA DELITUOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA EMBASADORA DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social e do risco real e concreto de reiteração delitiva, aferido a partir do histórico criminal do recorrente que já ostenta condenação definitiva anterior pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, encontrando-se com execução penal ativa (PEC n. 0000079-21.8.04.0001) no momento da nova prática criminosa - suposta vinculação a ORCRIM (Comando Vermelho) com atuação no município de Envira/AM.
  2. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da periculosidade social do agente.
  3. O excesso de prazo na formação da culpa, como se sabe, é aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se aplicando critério meramente aritmético. In casu, o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 16/9/2025, com oferecimento de denúncia pelo Parquet em 19/2/2026 e recebimento pelo Magistrado de piso em 23/4/2026; na denúncia consta o recorrente e mais 7 corréus no contexto de vinculação à organização criminosa (Comando Vermelho), o que justifica a flexibilização dos prazos legais, dadas as particularidades do caso concreto, restando ausente a constatação de desídia do Poder Judiciário.
  4. A tese de ilegalidade da prova que embasou a investigação não foi objeto de debate e enfrentamento pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA VINCULAÇÃO AO COMANDO VERMELHO COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL ATIVA QUANDO DA NOVA PRÁTICA DELITUOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA EMBASADORA DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social e do risco real e concreto de reiteração delitiva, aferido a partir do histórico criminal do recorrente que já ostenta condenação definitiva anterior pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, encontrando-se com execução penal ativa (PEC n. 0000079-21.8.04.0001) no momento da nova prática criminosa - suposta vinculação a ORCRIM (Comando Vermelho) com atuação no município de Envira/AM. 2. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da periculosidade social do agente. 3. O excesso de prazo na formação da culpa, como se sabe, é aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se aplicando critério meramente aritmético. In casu, o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 16/9/2025, com oferecimento de denúncia pelo Parquet em 19/2/2026 e recebimento pelo Magistrado de piso em 23/4/2026; na denúncia consta o recorrente e mais 7 corréus no contexto de vinculação à organização criminosa (Comando Vermelho), o que justifica a flexibilização dos prazos legais, dadas as particularidades do caso concreto, restando ausente a constatação de desídia do Poder Judiciário. 4. A tese de ilegalidade da prova que embasou a investigação não foi objeto de debate e enfrentamento pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RCD no HC 1059290>>-RJ, <<HC 1059702>>-GO, <<AgRg no RHC 228531>>-AM, <<RCD no HC 1061322>>-SP, <<AgRg no HC 1027324>>-GO (PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA CAUSA - PLURALIDADE DE RÉUS) STJ - <<AgRg no RHC 225820>>-CE, <<HC 1016626>>-SC, <<HC 988123>>-RS, <<AgRg no RHC 215177>>-RS, <<AgRg no HC 987071>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.