STJ — 3195250
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c4bcac086488c8c60c3837a18e4f73f8e3e192af7231768f4d0516e1fcb2d4f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao
fundamento de que o reconhecimento da continuidade delitiva
pretendido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se a definir se a verificação da
unidade de desígnios para o reconhecimento de crime continuado único
entre furtos praticados contra vítimas distintas demanda o reexame
do acervo fático-probatório dos autos ou se caracteriza mera
revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva
(mista) para o reconhecimento da continuidade delitiva,
exigindo-se, além dos requisitos objetivos, a presença de liame
subjetivo entre as condutas (unidade de desígnios).
4. A instância de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu
que não houve um plano global único, restando configurada a
continuidade delitiva apenas internamente aos crimes cometidos
contra cada vítima, mas com autonomia de vontades entre os blocos
(habitualidade delitiva). A desconstituição dessa premissa para
afastar o concurso material atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
VÍTIMAS DISTINTAS. REQUISITO SUBJETIVO (UNIDADE DE DESÍGNIOS).
HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao
fundamento de que o reconhecimento da continuidade delitiva
pretendido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se a definir se a verificação da
unidade de desígnios para o reconhecimento de crime continuado único
entre furtos praticados contra vítimas distintas demanda o reexame
do acervo fático-probatório dos autos ou se caracteriza mera
revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva
(mista) para o reconhecimento da continuidade delitiva,
exigindo-se, além dos requisitos objetivos, a presença de liame
subjetivo entre as condutas (unidade de desígnios).
4. A instância de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu
que não houve um plano global único, restando configurada a
continuidade delitiva apenas internamente aos crimes cometidos
contra cada vítima, mas com autonomia de vontades entre os blocos
(habitualidade delitiva). A desconstituição dessa premissa para
afastar o concurso material atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.