Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0507a2f17c5e58f9c988efe497dda95d771e46e950ae37d1eae8ddfd50b94087
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento
de que a peça recursal não impugnou especificamente os óbices
aplicados na origem ao recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e
284/STF).
2. Nos presentes embargos, a parte sustenta a existência de omissão,
reiterando o mérito do recurso especial (absolvição e dosimetria) e
defendendo a tese de que a clareza das razões do agravo em recurso
especial seria suficiente para o seu conhecimento, prescindindo da
impugnação pormenorizada de cada fundamento de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, ao exigir impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, e se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir o mérito e os critérios de
admissibilidade aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios
inexistentes no caso em tela.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
necessidade de impugnação específica, conforme exigido pelo art.
1.042, § 2º, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem
à revisão de critérios de admissibilidade recursal. A simples
inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o manejo
da via integrativa do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento
de que a peça recursal não impugnou especificamente os óbices
aplicados na origem ao recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e
284/STF).
2. Nos presentes embargos, a parte sustenta a existência de omissão,
reiterando o mérito do recurso especial (absolvição e dosimetria) e
defendendo a tese de que a clareza das razões do agravo em recurso
especial seria suficiente para o seu conhecimento, prescindindo da
impugnação pormenorizada de cada fundamento de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, ao exigir impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, e se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir o mérito e os critérios de
admissibilidade aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios
inexistentes no caso em tela.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
necessidade de impugnação específica, conforme exigido pelo art.
1.042, § 2º, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem
à revisão de critérios de admissibilidade recursal. A simples
inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o manejo
da via integrativa do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.