STJ — 2989209

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e756a510e41bd16c59935398952537891d129faa6dd2e2762a24fd0ee92172ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441933
Número de registro na fonte
202502583086
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Vice-Presidência da Corte de origem, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se: (i) na incidência da Súmula 7/STJ; (ii) na suficiência da fundamentação do acórdão à luz do Tema 339/STF; e (iii) na interrupção da prescrição pelo acórdão condenatório, conforme art. 117, IV, do Código Penal e Tema 1100/STJ. 3. Reconhecido o descumprimento do ônus da dialética recursal, porquanto o agravante não confrontou, de modo concreto, cada um dos óbices indicados na decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar razões de mérito do apelo nobre.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica, enfrentando, um a um, os fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Corte de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil exige que o recorrente confronte individualmente cada fundamento autônomo da inadmissão do recurso especial, demonstrando, de modo concreto, a inaplicabilidade de cada óbice ao caso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A minuta do agravo em recurso especial retomou discussão genérica de mérito, sem combater especificamente os filtros de admissibilidade fixados na origem, o que configura deficiência na dialética recursal e impede o conhecimento do agravo. 7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, argumentos não deduzidos no agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa, pois a aferição da dialética recursal se faz com base na peça tal como interposta, não sendo possível sanar retroativamente a deficiência técnica verificada. 8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido e da qualificação jurídica conferida e pretendida, o que não se satisfaz com a mera reiteração das razões do recurso especial. 9. A decisão monocrática observou corretamente os requisitos de admissibilidade e não implicou juízo sobre o mérito da pretensão, sendo insuficientes as razões do agravo regimental para modificar o entendimento. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Vice-Presidência da Corte de origem, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se: (i) na incidência da Súmula 7/STJ; (ii) na suficiência da fundamentação do acórdão à luz do Tema 339/STF; e (iii) na interrupção da prescrição pelo acórdão condenatório, conforme art. 117, IV, do Código Penal e Tema 1100/STJ. 3. Reconhecido o descumprimento do ônus da dialética recursal, porquanto o agravante não confrontou, de modo concreto, cada um dos óbices indicados na decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar razões de mérito do apelo nobre. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica, enfrentando, um a um, os fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Corte de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil exige que o recorrente confronte individualmente cada fundamento autônomo da inadmissão do recurso especial, demonstrando, de modo concreto, a inaplicabilidade de cada óbice ao caso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A minuta do agravo em recurso especial retomou discussão genérica de mérito, sem combater especificamente os filtros de admissibilidade fixados na origem, o que configura deficiência na dialética recursal e impede o conhecimento do agravo. 7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, argumentos não deduzidos no agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa, pois a aferição da dialética recursal se faz com base na peça tal como interposta, não sendo possível sanar retroativamente a deficiência técnica verificada. 8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido e da qualificação jurídica conferida e pretendida, o que não se satisfaz com a mera reiteração das razões do recurso especial. 9. A decisão monocrática observou corretamente os requisitos de admissibilidade e não implicou juízo sobre o mérito da pretensão, sendo insuficientes as razões do agravo regimental para modificar o entendimento. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.