STJ — 2989209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e756a510e41bd16c59935398952537891d129faa6dd2e2762a24fd0ee92172ff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441933
- Número de registro na fonte
- 202502583086
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela
Vice-Presidência da Corte de origem, com incidência da Súmula
182/STJ.
2. A inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se: (i) na
incidência da Súmula 7/STJ; (ii) na suficiência da fundamentação do
acórdão à luz do Tema 339/STF; e (iii) na interrupção da prescrição
pelo acórdão condenatório, conforme art. 117, IV, do Código Penal e
Tema 1100/STJ.
3. Reconhecido o descumprimento do ônus da dialética recursal,
porquanto o agravante não confrontou, de modo concreto, cada um dos
óbices indicados na decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar
razões de mérito do apelo nobre.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao dever de impugnação específica, enfrentando, um
a um, os fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Corte de
origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil exige que o recorrente confronte individualmente cada
fundamento autônomo da inadmissão do recurso especial,
demonstrando, de modo concreto, a inaplicabilidade de cada óbice ao
caso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. A minuta do agravo em recurso especial retomou discussão genérica
de mérito, sem combater especificamente os filtros de
admissibilidade fixados na origem, o que configura deficiência na
dialética recursal e impede o conhecimento do agravo.
7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, argumentos não
deduzidos no agravo em recurso especial esbarra na preclusão
consumativa, pois a aferição da dialética recursal se faz com base
na peça tal como interposta, não sendo possível sanar
retroativamente a deficiência técnica verificada.
8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura
argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas
pelo acórdão recorrido e da qualificação jurídica conferida e
pretendida, o que não se satisfaz com a mera reiteração das razões
do recurso especial.
9. A decisão monocrática observou corretamente os requisitos de
admissibilidade e não implicou juízo sobre o mérito da pretensão,
sendo insuficientes as razões do agravo regimental para modificar o
entendimento.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela
Vice-Presidência da Corte de origem, com incidência da Súmula
182/STJ.
2. A inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se: (i) na
incidência da Súmula 7/STJ; (ii) na suficiência da fundamentação do
acórdão à luz do Tema 339/STF; e (iii) na interrupção da prescrição
pelo acórdão condenatório, conforme art. 117, IV, do Código Penal e
Tema 1100/STJ.
3. Reconhecido o descumprimento do ônus da dialética recursal,
porquanto o agravante não confrontou, de modo concreto, cada um dos
óbices indicados na decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar
razões de mérito do apelo nobre.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao dever de impugnação específica, enfrentando, um
a um, os fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Corte de
origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil exige que o recorrente confronte individualmente cada
fundamento autônomo da inadmissão do recurso especial,
demonstrando, de modo concreto, a inaplicabilidade de cada óbice ao
caso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. A minuta do agravo em recurso especial retomou discussão genérica
de mérito, sem combater especificamente os filtros de
admissibilidade fixados na origem, o que configura deficiência na
dialética recursal e impede o conhecimento do agravo.
7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, argumentos não
deduzidos no agravo em recurso especial esbarra na preclusão
consumativa, pois a aferição da dialética recursal se faz com base
na peça tal como interposta, não sendo possível sanar
retroativamente a deficiência técnica verificada.
8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura
argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas
pelo acórdão recorrido e da qualificação jurídica conferida e
pretendida, o que não se satisfaz com a mera reiteração das razões
do recurso especial.
9. A decisão monocrática observou corretamente os requisitos de
admissibilidade e não implicou juízo sobre o mérito da pretensão,
sendo insuficientes as razões do agravo regimental para modificar o
entendimento.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.