STJ — 3135523

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba601159194f5eb979dd8a50594affc38b87c9477b4e3296504c3c195318e694

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441939
Número de registro na fonte
202504989525
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135523 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ba601159194f5eb979dd8a50594affc38b87c9477b4e3296504c3c195318e694. SHA-256 do comentário: 93e050bf00c6d0bc6371811635ef96c560a2207ccac1235d75b55a41af233679.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ba601159194f5eb979dd8a50594affc38b87c9477b4e3296504c3c195318e694
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: ba601159194f5eb979dd8a50594affc38b87c9477b4e3296504c3c195318e694
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF. 2. Pedido de integração para sanar omissões, contradições e obscuridades, com efeitos infringentes, visando afastar os óbices sumulares, reconhecer matéria de direito quanto à cadeia de custódia, definir ônus estatal sobre integridade do vestígio e prequestionar dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade quanto à incidência da Súmula 182/STJ e à exigência de impugnação específica; (ii) saber se a controvérsia sobre cadeia de custódia constitui matéria estritamente jurídica apta a afastar a Súmula 7/STJ nos embargos de declaração; e (iii) saber se houve indicação suficiente de fundamentos autônomos para a incidência da Súmula 283/STF e se é possível o prequestionamento constitucional na via integrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a ausência de impugnação específica, exigindo cotejo analítico e mantendo a incidência da Súmula 182/STJ; não se verifica vício integrável. 5. A tese sobre cadeia de custódia demanda exame fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ e afasta sua análise na via estreita dos embargos, que não se prestam à reabertura do mérito. 6. A decisão embargada indicou pluralidade de fundamentos autônomos não enfrentados integralmente, justificando a incidência da Súmula 283/STF; a exigência de detalhamento exaustivo não se compatibiliza com a finalidade integrativa. 7. O prequestionamento de matéria constitucional é inviável nos embargos de declaração nesta Corte, e a ausência de vício sanável impede sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF. 2. Pedido de integração para sanar omissões, contradições e obscuridades, com efeitos infringentes, visando afastar os óbices sumulares, reconhecer matéria de direito quanto à cadeia de custódia, definir ônus estatal sobre integridade do vestígio e prequestionar dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade quanto à incidência da Súmula 182/STJ e à exigência de impugnação específica; (ii) saber se a controvérsia sobre cadeia de custódia constitui matéria estritamente jurídica apta a afastar a Súmula 7/STJ nos embargos de declaração; e (iii) saber se houve indicação suficiente de fundamentos autônomos para a incidência da Súmula 283/STF e se é possível o prequestionamento constitucional na via integrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a ausência de impugnação específica, exigindo cotejo analítico e mantendo a incidência da Súmula 182/STJ; não se verifica vício integrável. 5. A tese sobre cadeia de custódia demanda exame fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ e afasta sua análise na via estreita dos embargos, que não se prestam à reabertura do mérito. 6. A decisão embargada indicou pluralidade de fundamentos autônomos não enfrentados integralmente, justificando a incidência da Súmula 283/STF; a exigência de detalhamento exaustivo não se compatibiliza com a finalidade integrativa. 7. O prequestionamento de matéria constitucional é inviável nos embargos de declaração nesta Corte, e a ausência de vício sanável impede sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.