Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba601159194f5eb979dd8a50594affc38b87c9477b4e3296504c3c195318e694
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135523 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ba601159194f5eb979dd8a50594affc38b87c9477b4e3296504c3c195318e694. SHA-256 do comentário: 93e050bf00c6d0bc6371811635ef96c560a2207ccac1235d75b55a41af233679.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF.
2. Pedido de integração para sanar omissões, contradições e
obscuridades, com efeitos infringentes, visando afastar os óbices
sumulares, reconhecer matéria de direito quanto à cadeia de
custódia, definir ônus estatal sobre integridade do vestígio e
prequestionar dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão,
contradição ou obscuridade quanto à incidência da Súmula 182/STJ e à
exigência de impugnação específica; (ii) saber se a controvérsia
sobre cadeia de custódia constitui matéria estritamente jurídica
apta a afastar a Súmula 7/STJ nos embargos de declaração; e (iii)
saber se houve indicação suficiente de fundamentos autônomos para a
incidência da Súmula 283/STF e se é possível o prequestionamento
constitucional na via integrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a
ausência de impugnação específica, exigindo cotejo analítico e
mantendo a incidência da Súmula 182/STJ; não se verifica vício
integrável.
5. A tese sobre cadeia de custódia demanda exame fático-probatório,
o que atrai a Súmula 7/STJ e afasta sua análise na via estreita dos
embargos, que não se prestam à reabertura do mérito.
6. A decisão embargada indicou pluralidade de fundamentos autônomos
não enfrentados integralmente, justificando a incidência da Súmula
283/STF; a exigência de detalhamento exaustivo não se compatibiliza
com a finalidade integrativa.
7. O prequestionamento de matéria constitucional é inviável nos
embargos de declaração nesta Corte, e a ausência de vício sanável
impede sua utilização como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
182/STJ, 7/STJ E 283/STF. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF.
2. Pedido de integração para sanar omissões, contradições e
obscuridades, com efeitos infringentes, visando afastar os óbices
sumulares, reconhecer matéria de direito quanto à cadeia de
custódia, definir ônus estatal sobre integridade do vestígio e
prequestionar dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão,
contradição ou obscuridade quanto à incidência da Súmula 182/STJ e à
exigência de impugnação específica; (ii) saber se a controvérsia
sobre cadeia de custódia constitui matéria estritamente jurídica
apta a afastar a Súmula 7/STJ nos embargos de declaração; e (iii)
saber se houve indicação suficiente de fundamentos autônomos para a
incidência da Súmula 283/STF e se é possível o prequestionamento
constitucional na via integrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a
ausência de impugnação específica, exigindo cotejo analítico e
mantendo a incidência da Súmula 182/STJ; não se verifica vício
integrável.
5. A tese sobre cadeia de custódia demanda exame fático-probatório,
o que atrai a Súmula 7/STJ e afasta sua análise na via estreita dos
embargos, que não se prestam à reabertura do mérito.
6. A decisão embargada indicou pluralidade de fundamentos autônomos
não enfrentados integralmente, justificando a incidência da Súmula
283/STF; a exigência de detalhamento exaustivo não se compatibiliza
com a finalidade integrativa.
7. O prequestionamento de matéria constitucional é inviável nos
embargos de declaração nesta Corte, e a ausência de vício sanável
impede sua utilização como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135523 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ba601159194f5eb979dd8a50594affc38b87c9477b4e3296504c3c195318e694. SHA-256 do comentário:93e050bf00c6d0bc6371811635ef96c560a2207ccac1235d75b55a41af233679.