STJ — 3092617

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3af97bd19783b15f94f5ea78492e4691d92e24e2543b555965e60267df6e0f5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e da Súmula nº 284 do STF, diante da alegação de que houve demonstração do dissídio jurisprudencial, impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e indicação suficiente de violação à lei federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de indicação de precedentes paradigmas e de cotejo analítico apto a evidenciar a divergência. 5. Também não há omissão quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ. O acórdão embargado consignou que a pretensão defensiva de afastar a falta grave exigiria reexame do acervo fático-probatório, que deu conta da localização de aparelho celular em cela específica, da apuração de sua utilização para comunicação externa e da existência de comprovante de transferência bancária em favor da esposa do apenado. 6. A regularidade do procedimento administrativo disciplinar também foi devidamente examinada, destacando-se a instauração do PAD e a presença de defensores e oitiva do sentenciado, com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ E DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e da Súmula nº 284 do STF, diante da alegação de que houve demonstração do dissídio jurisprudencial, impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e indicação suficiente de violação à lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de indicação de precedentes paradigmas e de cotejo analítico apto a evidenciar a divergência. 5. Também não há omissão quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ. O acórdão embargado consignou que a pretensão defensiva de afastar a falta grave exigiria reexame do acervo fático-probatório, que deu conta da localização de aparelho celular em cela específica, da apuração de sua utilização para comunicação externa e da existência de comprovante de transferência bancária em favor da esposa do apenado. 6. A regularidade do procedimento administrativo disciplinar também foi devidamente examinada, destacando-se a instauração do PAD e a presença de defensores e oitiva do sentenciado, com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.