STJ — 3202284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c15729856d62414792c5e123f50d8db3f8f216915e819b6987127b0e975d96
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, por óbice de reexame fático-probatório. O recorrente foi
condenado por tortura, com qualificadora e causa de aumento, e
continuidade delitiva específica, tendo a pena sido readequada em
apelação. O pedido é de afastamento do óbice sumular, conhecimento
do recurso especial e provimento para absolvição por ausência de
materialidade, ou, subsidiariamente, desclassificação e readequação
das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas violações
aos arts. 158 e 167 do CPP, com discussão sobre inexistência de
exame de corpo de delito e suprimento por prova testemunhal,
configuram matéria de direito passível de exame em recurso especial
sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a
interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997, quanto ao
elemento subjetivo do tipo, pode ser revista na via especial sem
incursão nas circunstâncias fáticas individualizadas dos episódios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A insurgência relativa aos arts. 158 e 167 do CPP demanda
revisitar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
sobre existência ou desaparecimento de vestígios, suficiência e
coerência dos relatos e dinâmica dos eventos, o que atrai a vedação
da Súmula 7/STJ.
4. A decisão recorrida assentou materialidade e autoria com base em
prova oral colhida sob contraditório e em elemento técnico
específico, de modo que a pretensão absolutória por nulidade da
condenação exigiria recomposição do conjunto probatório, inviável em
recurso especial.
5. A controvérsia sobre o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997 foi
enfrentada pela Corte local, que aplicou orientação de que não se
exige especial fim de agir nessa modalidade, bastando o dolo de
submeter a vítima a sofrimento intenso por ato não previsto em lei.
6. A revisão dessa conclusão, tal como postulada, pressupõe exame
individualizado de propósitos e circunstâncias de cada episódio, o
que implica incursão probatória e não se coaduna com a via especial,
também por força da Súmula 7/STJ.
7. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial, pois
as teses recursais dependem de alteração das premissas fáticas
estabelecidas, e não revelam questão de direito autônoma apta a
superar o óbice.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TORTURA (L. Nº 9.455/1997, ART. 1º, § 1º, § 3º E §
4º, I). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, por óbice de reexame fático-probatório. O recorrente foi
condenado por tortura, com qualificadora e causa de aumento, e
continuidade delitiva específica, tendo a pena sido readequada em
apelação. O pedido é de afastamento do óbice sumular, conhecimento
do recurso especial e provimento para absolvição por ausência de
materialidade, ou, subsidiariamente, desclassificação e readequação
das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas violações
aos arts. 158 e 167 do CPP, com discussão sobre inexistência de
exame de corpo de delito e suprimento por prova testemunhal,
configuram matéria de direito passível de exame em recurso especial
sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a
interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997, quanto ao
elemento subjetivo do tipo, pode ser revista na via especial sem
incursão nas circunstâncias fáticas individualizadas dos episódios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A insurgência relativa aos arts. 158 e 167 do CPP demanda
revisitar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
sobre existência ou desaparecimento de vestígios, suficiência e
coerência dos relatos e dinâmica dos eventos, o que atrai a vedação
da Súmula 7/STJ.
4. A decisão recorrida assentou materialidade e autoria com base em
prova oral colhida sob contraditório e em elemento técnico
específico, de modo que a pretensão absolutória por nulidade da
condenação exigiria recomposição do conjunto probatório, inviável em
recurso especial.
5. A controvérsia sobre o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997 foi
enfrentada pela Corte local, que aplicou orientação de que não se
exige especial fim de agir nessa modalidade, bastando o dolo de
submeter a vítima a sofrimento intenso por ato não previsto em lei.
6. A revisão dessa conclusão, tal como postulada, pressupõe exame
individualizado de propósitos e circunstâncias de cada episódio, o
que implica incursão probatória e não se coaduna com a via especial,
também por força da Súmula 7/STJ.
7. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial, pois
as teses recursais dependem de alteração das premissas fáticas
estabelecidas, e não revelam questão de direito autônoma apta a
superar o óbice.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.