STJ — 3202284

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c15729856d62414792c5e123f50d8db3f8f216915e819b6987127b0e975d96

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por óbice de reexame fático-probatório. O recorrente foi condenado por tortura, com qualificadora e causa de aumento, e continuidade delitiva específica, tendo a pena sido readequada em apelação. O pedido é de afastamento do óbice sumular, conhecimento do recurso especial e provimento para absolvição por ausência de materialidade, ou, subsidiariamente, desclassificação e readequação das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas violações aos arts. 158 e 167 do CPP, com discussão sobre inexistência de exame de corpo de delito e suprimento por prova testemunhal, configuram matéria de direito passível de exame em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997, quanto ao elemento subjetivo do tipo, pode ser revista na via especial sem incursão nas circunstâncias fáticas individualizadas dos episódios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A insurgência relativa aos arts. 158 e 167 do CPP demanda revisitar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre existência ou desaparecimento de vestígios, suficiência e coerência dos relatos e dinâmica dos eventos, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida assentou materialidade e autoria com base em prova oral colhida sob contraditório e em elemento técnico específico, de modo que a pretensão absolutória por nulidade da condenação exigiria recomposição do conjunto probatório, inviável em recurso especial. 5. A controvérsia sobre o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997 foi enfrentada pela Corte local, que aplicou orientação de que não se exige especial fim de agir nessa modalidade, bastando o dolo de submeter a vítima a sofrimento intenso por ato não previsto em lei. 6. A revisão dessa conclusão, tal como postulada, pressupõe exame individualizado de propósitos e circunstâncias de cada episódio, o que implica incursão probatória e não se coaduna com a via especial, também por força da Súmula 7/STJ. 7. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial, pois as teses recursais dependem de alteração das premissas fáticas estabelecidas, e não revelam questão de direito autônoma apta a superar o óbice. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA (L. Nº 9.455/1997, ART. 1º, § 1º, § 3º E § 4º, I). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por óbice de reexame fático-probatório. O recorrente foi condenado por tortura, com qualificadora e causa de aumento, e continuidade delitiva específica, tendo a pena sido readequada em apelação. O pedido é de afastamento do óbice sumular, conhecimento do recurso especial e provimento para absolvição por ausência de materialidade, ou, subsidiariamente, desclassificação e readequação das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas violações aos arts. 158 e 167 do CPP, com discussão sobre inexistência de exame de corpo de delito e suprimento por prova testemunhal, configuram matéria de direito passível de exame em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997, quanto ao elemento subjetivo do tipo, pode ser revista na via especial sem incursão nas circunstâncias fáticas individualizadas dos episódios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência relativa aos arts. 158 e 167 do CPP demanda revisitar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre existência ou desaparecimento de vestígios, suficiência e coerência dos relatos e dinâmica dos eventos, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida assentou materialidade e autoria com base em prova oral colhida sob contraditório e em elemento técnico específico, de modo que a pretensão absolutória por nulidade da condenação exigiria recomposição do conjunto probatório, inviável em recurso especial. 5. A controvérsia sobre o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997 foi enfrentada pela Corte local, que aplicou orientação de que não se exige especial fim de agir nessa modalidade, bastando o dolo de submeter a vítima a sofrimento intenso por ato não previsto em lei. 6. A revisão dessa conclusão, tal como postulada, pressupõe exame individualizado de propósitos e circunstâncias de cada episódio, o que implica incursão probatória e não se coaduna com a via especial, também por força da Súmula 7/STJ. 7. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial, pois as teses recursais dependem de alteração das premissas fáticas estabelecidas, e não revelam questão de direito autônoma apta a superar o óbice. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.