Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a96ed7ede265f315b898152f73ad18f009a2691cf82474a9ddc5a547fd5a5f4
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica à Súmula n.
83/STJ; (ii) estabelecer se a insurgência veiculada nos embargos
traduz vício de fundamentação ou mera pretensão de rediscussão do
mérito; e (iii) determinar se a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal pode ser apreciada na via do recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus
dialético do recorrente, destacando a necessidade de indicação de
julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para
infirmar a Súmula n. 83/STJ quanto a tese do bis in idem.
5. Inviabilidade de apreciação de matéria constitucional. Alegações
de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se inserem
na competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N.
182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica à Súmula n.
83/STJ; (ii) estabelecer se a insurgência veiculada nos embargos
traduz vício de fundamentação ou mera pretensão de rediscussão do
mérito; e (iii) determinar se a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal pode ser apreciada na via do recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus
dialético do recorrente, destacando a necessidade de indicação de
julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para
infirmar a Súmula n. 83/STJ quanto a tese do bis in idem.
5. Inviabilidade de apreciação de matéria constitucional. Alegações
de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se inserem
na competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.