STJ — 3187012

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a96ed7ede265f315b898152f73ad18f009a2691cf82474a9ddc5a547fd5a5f4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à Súmula n. 83/STJ; (ii) estabelecer se a insurgência veiculada nos embargos traduz vício de fundamentação ou mera pretensão de rediscussão do mérito; e (iii) determinar se a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal pode ser apreciada na via do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a necessidade de indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ quanto a tese do bis in idem. 5. Inviabilidade de apreciação de matéria constitucional. Alegações de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se inserem na competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para concessão de efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à Súmula n. 83/STJ; (ii) estabelecer se a insurgência veiculada nos embargos traduz vício de fundamentação ou mera pretensão de rediscussão do mérito; e (iii) determinar se a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal pode ser apreciada na via do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a necessidade de indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ quanto a tese do bis in idem. 5. Inviabilidade de apreciação de matéria constitucional. Alegações de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se inserem na competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para concessão de efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.