STJ — 3124082
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dce6cd4e640fa7e13752988d146bcd6f5a42dc6c7333bc4d5414171070a8a33
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que, em
agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão
que negara provimento ao recurso especial em ação penal por estupro
de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança
ou adolescente.
2. O acórdão embargado afirmou que o Magistrado fundamentou de modo
suficiente a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva
da vítima, para evitar nova vitimização, diante da manifestação
negativa da vítima quanto à presença do réu, em consonância com a
proteção constitucional da criança e do adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado a
justificar a integração prevista no artigo 619 do CPP; (II) a
retirada do réu da sala de audiência, durante a oitiva da vítima,
acarreta nulidade por cerceamento de defesa; e (III) é possível, em
embargos de declaração, o prequestionamento e exame de matéria
constitucional, inclusive a declaração de inconstitucionalidade do
art. 12, IV, da Lei n. 13.431/2017.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). A
peça integrativa não pode ser utilizada para rediscutir o mérito
decidido, inexistindo vício no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
forma clara e fundamentada, evidenciando que a retirada do réu da
sala de audiência, quando fundamentada para evitar intimidação ou
comprometimento do depoimento da vítima, especialmente em crimes
sexuais envolvendo criança ou adolescente, harmoniza-se com a
diretriz constitucional de proteção integral (CF/1988, art. 227) e
com a disciplina do depoimento especial (Lei n. 13.431/2017, art.
12, IV), não configurando nulidade.
6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da
decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência
inviável em embargos de declaração.
7. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta
afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do
mérito. 2. A retirada fundamentada do réu da sala de audiência, para
evitar intimidação e resguardar a oitiva da vítima criança ou
adolescente em crimes sexuais, não acarreta nulidade. 3. É
inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. RETIRADA DO RÉU DA SALA
DE AUDIÊNCIA PARA EVITAR REVITIMIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que, em
agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão
que negara provimento ao recurso especial em ação penal por estupro
de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança
ou adolescente.
2. O acórdão embargado afirmou que o Magistrado fundamentou de modo
suficiente a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva
da vítima, para evitar nova vitimização, diante da manifestação
negativa da vítima quanto à presença do réu, em consonância com a
proteção constitucional da criança e do adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado a
justificar a integração prevista no artigo 619 do CPP; (II) a
retirada do réu da sala de audiência, durante a oitiva da vítima,
acarreta nulidade por cerceamento de defesa; e (III) é possível, em
embargos de declaração, o prequestionamento e exame de matéria
constitucional, inclusive a declaração de inconstitucionalidade do
art. 12, IV, da Lei n. 13.431/2017.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). A
peça integrativa não pode ser utilizada para rediscutir o mérito
decidido, inexistindo vício no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
forma clara e fundamentada, evidenciando que a retirada do réu da
sala de audiência, quando fundamentada para evitar intimidação ou
comprometimento do depoimento da vítima, especialmente em crimes
sexuais envolvendo criança ou adolescente, harmoniza-se com a
diretriz constitucional de proteção integral (CF/1988, art. 227) e
com a disciplina do depoimento especial (Lei n. 13.431/2017, art.
12, IV), não configurando nulidade.
6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da
decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência
inviável em embargos de declaração.
7. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta
afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do
mérito. 2. A retirada fundamentada do réu da sala de audiência, para
evitar intimidação e resguardar a oitiva da vítima criança ou
adolescente em crimes sexuais, não acarreta nulidade. 3. É
inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.