STJ — 3124082

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dce6cd4e640fa7e13752988d146bcd6f5a42dc6c7333bc4d5414171070a8a33

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão que negara provimento ao recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. 2. O acórdão embargado afirmou que o Magistrado fundamentou de modo suficiente a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva da vítima, para evitar nova vitimização, diante da manifestação negativa da vítima quanto à presença do réu, em consonância com a proteção constitucional da criança e do adolescente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado a justificar a integração prevista no artigo 619 do CPP; (II) a retirada do réu da sala de audiência, durante a oitiva da vítima, acarreta nulidade por cerceamento de defesa; e (III) é possível, em embargos de declaração, o prequestionamento e exame de matéria constitucional, inclusive a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, IV, da Lei n. 13.431/2017.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). A peça integrativa não pode ser utilizada para rediscutir o mérito decidido, inexistindo vício no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, evidenciando que a retirada do réu da sala de audiência, quando fundamentada para evitar intimidação ou comprometimento do depoimento da vítima, especialmente em crimes sexuais envolvendo criança ou adolescente, harmoniza-se com a diretriz constitucional de proteção integral (CF/1988, art. 227) e com a disciplina do depoimento especial (Lei n. 13.431/2017, art. 12, IV), não configurando nulidade. 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência inviável em embargos de declaração. 7. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A retirada fundamentada do réu da sala de audiência, para evitar intimidação e resguardar a oitiva da vítima criança ou adolescente em crimes sexuais, não acarreta nulidade. 3. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA PARA EVITAR REVITIMIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão que negara provimento ao recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. 2. O acórdão embargado afirmou que o Magistrado fundamentou de modo suficiente a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva da vítima, para evitar nova vitimização, diante da manifestação negativa da vítima quanto à presença do réu, em consonância com a proteção constitucional da criança e do adolescente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado a justificar a integração prevista no artigo 619 do CPP; (II) a retirada do réu da sala de audiência, durante a oitiva da vítima, acarreta nulidade por cerceamento de defesa; e (III) é possível, em embargos de declaração, o prequestionamento e exame de matéria constitucional, inclusive a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, IV, da Lei n. 13.431/2017. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). A peça integrativa não pode ser utilizada para rediscutir o mérito decidido, inexistindo vício no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, evidenciando que a retirada do réu da sala de audiência, quando fundamentada para evitar intimidação ou comprometimento do depoimento da vítima, especialmente em crimes sexuais envolvendo criança ou adolescente, harmoniza-se com a diretriz constitucional de proteção integral (CF/1988, art. 227) e com a disciplina do depoimento especial (Lei n. 13.431/2017, art. 12, IV), não configurando nulidade. 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência inviável em embargos de declaração. 7. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A retirada fundamentada do réu da sala de audiência, para evitar intimidação e resguardar a oitiva da vítima criança ou adolescente em crimes sexuais, não acarreta nulidade. 3. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.