Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d6977cbb77386ff3d8c5a244bd45cd53fc6c776bc5267614203679cbc4bf1ef
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080449 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d6977cbb77386ff3d8c5a244bd45cd53fc6c776bc5267614203679cbc4bf1ef. SHA-256 do comentário: ff203c02af088ff816dabca575c78894ec667058c4e4c52c959bfce1c2d6d8bb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
desproveu agravo regimental no habeas corpus, por inadequação do
writ como sucedâneo de recurso próprio e inexistência de flagrante
ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
termos do artigo 619 do CPP, relativamente à apontada divergência
qualificada no Tribunal de origem, a justificar a integração do
julgado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam
às hipóteses do artigo 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão), o que não se verifica no caso.
4. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia de forma
fundamentada, sendo a insatisfação da defesa com o resultado
insuficiente para autorizar aclaratórios.
5. O Magistrado, desde que fundamente a decisão e enfrente a matéria
essencial, não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os
argumentos deduzidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando a decisão está fundamentada e
enfrenta a matéria essencial, ainda que não examine todos os
argumentos deduzidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
desproveu agravo regimental no habeas corpus, por inadequação do
writ como sucedâneo de recurso próprio e inexistência de flagrante
ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
termos do artigo 619 do CPP, relativamente à apontada divergência
qualificada no Tribunal de origem, a justificar a integração do
julgado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam
às hipóteses do artigo 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão), o que não se verifica no caso.
4. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia de forma
fundamentada, sendo a insatisfação da defesa com o resultado
insuficiente para autorizar aclaratórios.
5. O Magistrado, desde que fundamente a decisão e enfrente a matéria
essencial, não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os
argumentos deduzidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando a decisão está fundamentada e
enfrenta a matéria essencial, ainda que não examine todos os
argumentos deduzidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080449 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0d6977cbb77386ff3d8c5a244bd45cd53fc6c776bc5267614203679cbc4bf1ef. SHA-256 do comentário:ff203c02af088ff816dabca575c78894ec667058c4e4c52c959bfce1c2d6d8bb.