STJ — 3203335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 897ab2ed61b7e8ebb27aa319cab010f18bbf84bc81adaab07d50929325ae215c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial criminal, no qual se alegou erro de tipo para afastar o dolo do tráfico e, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de pequena quantidade de droga.

II. Questão em discussão

3 A questão em discussão consiste em saber se a tese de erro de tipo e a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 podem ser conhecidas em recurso especial mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A controvérsia sobre erro de tipo, dolo e destinação do entorpecente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial criminal, no qual se alegou erro de tipo para afastar o dolo do tráfico e, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de pequena quantidade de droga. II. Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se a tese de erro de tipo e a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 podem ser conhecidas em recurso especial mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A controvérsia sobre erro de tipo, dolo e destinação do entorpecente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.