STJ — 1068707

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85942833fbf31a9fdfa0b62e7fedc0ca2e6d6e71e16fafc1494efc1328072a9f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que não conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, por intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar integração e, excepcionalmente, efeitos infringentes, bem como se seria possível superar a intempestividade do agravo regimental em razão das alegadas ilegalidades no habeas corpus, inclusive por cognição de ofício.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgamento ou para reapreciação de matéria já decidida. 4. Não há omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo regimental, pois o colegiado aplicou a legislação específica (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798) que fixa o prazo de 5 dias corridos em matéria penal e processual penal, e constatou a interposição fora do prazo legal. 5. Em processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação de prazo somente se justifica por indisponibilidade da comunicação eletrônica certificada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 O não conhecimento do habeas corpus esteve fundado na reiteração de pedido com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizando litispendência e impedindo nova apreciação (RISTJ, art. 210). 7. Ausentes vícios do art. 619 do CPP e não configuradas hipóteses de concessão de ordem de ofício, são incabíveis efeitos infringentes nos aclaratórios. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que não conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar integração e, excepcionalmente, efeitos infringentes, bem como se seria possível superar a intempestividade do agravo regimental em razão das alegadas ilegalidades no habeas corpus, inclusive por cognição de ofício. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgamento ou para reapreciação de matéria já decidida. 4. Não há omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo regimental, pois o colegiado aplicou a legislação específica (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798) que fixa o prazo de 5 dias corridos em matéria penal e processual penal, e constatou a interposição fora do prazo legal. 5. Em processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação de prazo somente se justifica por indisponibilidade da comunicação eletrônica certificada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 O não conhecimento do habeas corpus esteve fundado na reiteração de pedido com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizando litispendência e impedindo nova apreciação (RISTJ, art. 210). 7. Ausentes vícios do art. 619 do CPP e não configuradas hipóteses de concessão de ordem de ofício, são incabíveis efeitos infringentes nos aclaratórios. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.