STJ — 3130682
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec289a99b83f92471777e0166ccab54d822ab18a427400b2a66c43dbb98fc93
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O embargante alega omissões e contradição relacionadas ao não
enfrentamento de teses de mérito e aos óbices sumulares, e requer
efeitos modificativos para aplicação da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2
dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias,
contado de forma contínua, nos termos do CPP e do RISTJ, não se
aplicando a contagem em dias úteis do CPC/2015.
5. A publicação do acórdão ocorreu em 25/05/2026 e o prazo
encerrou-se em 27/05/2026; a interposição em 28/05/2026 é
extemporânea e impede o conhecimento dos embargos.
6. A intempestividade é óbice processual objetivo que prejudica o
exame de alegações de omissão ou contradição e afasta pretensão de
efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O embargante alega omissões e contradição relacionadas ao não
enfrentamento de teses de mérito e aos óbices sumulares, e requer
efeitos modificativos para aplicação da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2
dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias,
contado de forma contínua, nos termos do CPP e do RISTJ, não se
aplicando a contagem em dias úteis do CPC/2015.
5. A publicação do acórdão ocorreu em 25/05/2026 e o prazo
encerrou-se em 27/05/2026; a interposição em 28/05/2026 é
extemporânea e impede o conhecimento dos embargos.
6. A intempestividade é óbice processual objetivo que prejudica o
exame de alegações de omissão ou contradição e afasta pretensão de
efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.