STJ — 3201859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8509f66d57ea967c03e1e2307bb5cd1f0f3014082c4ef1c2f8c230c784959464
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a inadmissão
do recurso especial, em matéria de tráfico de drogas, com pretensão
de processamento do apelo nobre e submissão do agravo ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a parte afastou o
óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo analítico que demonstre
tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da
dialeticidade e impugnar especificamente todos os fundamentos da
inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do
art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
4. A decisão de origem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, não
havendo, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação
específica desse óbice.
5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
deduzidas, o que não foi apresentado, permanecendo hígido o
impedimento ao conhecimento do especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a inadmissão
do recurso especial, em matéria de tráfico de drogas, com pretensão
de processamento do apelo nobre e submissão do agravo ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a parte afastou o
óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo analítico que demonstre
tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da
dialeticidade e impugnar especificamente todos os fundamentos da
inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do
art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
4. A decisão de origem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, não
havendo, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação
específica desse óbice.
5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
deduzidas, o que não foi apresentado, permanecendo hígido o
impedimento ao conhecimento do especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.