STJ — 1077362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ef425fda50d151368b09d55a617d8bc398ecff4b9558bde7da3471494817e32
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS
CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em decisão
unânime, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus
impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal
pela suposta prática do delito do art. 171, caput, § 2º-A, c.c. art.
29, caput, do Código Penal.
2. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de outros
inquéritos policiais ou ações penais em curso, bem como à ausência
de maus antecedentes, reincidência ou atos infracionais pretéritos,
requerendo a integração do julgado e a correção de contradição
apontada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), quanto aos fundamentos da
manutenção da prisão preventiva, notadamente: (i) risco concreto de
reiteração delitiva evidenciado por diversas ocorrências policiais
por estelionato com o mesmo modus operandi; e (ii) necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de estar a
denunciada em lugar incerto e não sabido e da insuficiência das
medidas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente
são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
nem à reapreciação de matérias já decididas.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e explícita os
fundamentos da prisão preventiva: prova da materialidade e indícios
de autoria, além do periculum libertatis concretamente demonstrado
por diversas ocorrências policiais por estelionato com idêntico
modus operandi, legitimando a custódia para garantia da ordem
pública (CPP, art. 312).
6. A decisão também explicitou a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, ante a condição de estar a denunciada em
lugar incerto e não sabido, mesmo após esgotadas as diligências para
sua localização, circunstância que denota risco de evasão e
justifica a manutenção da prisão preventiva.
7. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III,
do CPC, não há falar em efeitos infringentes, pois o inconformismo
da embargante não autoriza a modificação do resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.