STJ — 1077362

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ef425fda50d151368b09d55a617d8bc398ecff4b9558bde7da3471494817e32

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em decisão unânime, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática do delito do art. 171, caput, § 2º-A, c.c. art. 29, caput, do Código Penal. 2. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de outros inquéritos policiais ou ações penais em curso, bem como à ausência de maus antecedentes, reincidência ou atos infracionais pretéritos, requerendo a integração do julgado e a correção de contradição apontada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), quanto aos fundamentos da manutenção da prisão preventiva, notadamente: (i) risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por diversas ocorrências policiais por estelionato com o mesmo modus operandi; e (ii) necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de estar a denunciada em lugar incerto e não sabido e da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de matérias já decididas. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e explícita os fundamentos da prisão preventiva: prova da materialidade e indícios de autoria, além do periculum libertatis concretamente demonstrado por diversas ocorrências policiais por estelionato com idêntico modus operandi, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 6. A decisão também explicitou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante a condição de estar a denunciada em lugar incerto e não sabido, mesmo após esgotadas as diligências para sua localização, circunstância que denota risco de evasão e justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não há falar em efeitos infringentes, pois o inconformismo da embargante não autoriza a modificação do resultado do julgamento. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.