STJ — 1076042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92c1e7cfe968ea67b9971e39c604dfec5fcd08c889f22182a5b0fb7d50e1eb03
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental anteriormente interposto, no qual se
discutia a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de
pena por homicídio qualificado privilegiado tentado, apesar do
quantum inferior a oito anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração
quanto: (i) à análise de supressão de instância e ao uso de
fundamentos do acórdão do Tribunal a quo sobre o regime inicial;
(ii) à necessidade de distinguishing pela singularidade do caso;
(iii) à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 269/STJ ao caso; e
(iv) ao suposto bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
contradição ou obscuridade, inexistentes no acórdão embargado.
4. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de
instância dos argumentos trazidos pela defesa na impetração e a
apreciação dos fundamentos do acórdão do Tribunal a quo apenas para
verificar a presença de eventual ilegalidade flagrante em relação à
fixação de regime prisional.
5. Inexiste omissão no acórdão recorrido quanto à não realização de
distinguishing ou inaplicabilidade da Súmula n. 269/STJ ao caso, ou
ainda por suposto bis in idem na utilização de mesma circunstância
para exasperar a pena e agravar o regime, porque os fundamentos
adotados foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não
havendo o dever do julgador de rebater individualmente todos os
argumentos das partes.
6. A manutenção do regime inicial fechado encontra suporte na
gravidade concreta do delito e na existência de circunstância
judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59
do Código Penal, inexistindo ilegalidade a ser corrigida por
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, inexistentes na hipótese.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO PRIVILEGIADO TENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO
CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental anteriormente interposto, no qual se
discutia a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de
pena por homicídio qualificado privilegiado tentado, apesar do
quantum inferior a oito anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração
quanto: (i) à análise de supressão de instância e ao uso de
fundamentos do acórdão do Tribunal a quo sobre o regime inicial;
(ii) à necessidade de distinguishing pela singularidade do caso;
(iii) à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 269/STJ ao caso; e
(iv) ao suposto bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
contradição ou obscuridade, inexistentes no acórdão embargado.
4. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de
instância dos argumentos trazidos pela defesa na impetração e a
apreciação dos fundamentos do acórdão do Tribunal a quo apenas para
verificar a presença de eventual ilegalidade flagrante em relação à
fixação de regime prisional.
5. Inexiste omissão no acórdão recorrido quanto à não realização de
distinguishing ou inaplicabilidade da Súmula n. 269/STJ ao caso, ou
ainda por suposto bis in idem na utilização de mesma circunstância
para exasperar a pena e agravar o regime, porque os fundamentos
adotados foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não
havendo o dever do julgador de rebater individualmente todos os
argumentos das partes.
6. A manutenção do regime inicial fechado encontra suporte na
gravidade concreta do delito e na existência de circunstância
judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59
do Código Penal, inexistindo ilegalidade a ser corrigida por
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, inexistentes na hipótese.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.