STJ — 1076042

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92c1e7cfe968ea67b9971e39c604dfec5fcd08c889f22182a5b0fb7d50e1eb03

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental anteriormente interposto, no qual se discutia a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena por homicídio qualificado privilegiado tentado, apesar do quantum inferior a oito anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração quanto: (i) à análise de supressão de instância e ao uso de fundamentos do acórdão do Tribunal a quo sobre o regime inicial; (ii) à necessidade de distinguishing pela singularidade do caso; (iii) à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 269/STJ ao caso; e (iv) ao suposto bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no acórdão embargado. 4. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância dos argumentos trazidos pela defesa na impetração e a apreciação dos fundamentos do acórdão do Tribunal a quo apenas para verificar a presença de eventual ilegalidade flagrante em relação à fixação de regime prisional. 5. Inexiste omissão no acórdão recorrido quanto à não realização de distinguishing ou inaplicabilidade da Súmula n. 269/STJ ao caso, ou ainda por suposto bis in idem na utilização de mesma circunstância para exasperar a pena e agravar o regime, porque os fundamentos adotados foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo o dever do julgador de rebater individualmente todos os argumentos das partes. 6. A manutenção do regime inicial fechado encontra suporte na gravidade concreta do delito e na existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, inexistindo ilegalidade a ser corrigida por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, inexistentes na hipótese.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO TENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental anteriormente interposto, no qual se discutia a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena por homicídio qualificado privilegiado tentado, apesar do quantum inferior a oito anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração quanto: (i) à análise de supressão de instância e ao uso de fundamentos do acórdão do Tribunal a quo sobre o regime inicial; (ii) à necessidade de distinguishing pela singularidade do caso; (iii) à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 269/STJ ao caso; e (iv) ao suposto bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no acórdão embargado. 4. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância dos argumentos trazidos pela defesa na impetração e a apreciação dos fundamentos do acórdão do Tribunal a quo apenas para verificar a presença de eventual ilegalidade flagrante em relação à fixação de regime prisional. 5. Inexiste omissão no acórdão recorrido quanto à não realização de distinguishing ou inaplicabilidade da Súmula n. 269/STJ ao caso, ou ainda por suposto bis in idem na utilização de mesma circunstância para exasperar a pena e agravar o regime, porque os fundamentos adotados foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo o dever do julgador de rebater individualmente todos os argumentos das partes. 6. A manutenção do regime inicial fechado encontra suporte na gravidade concreta do delito e na existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, inexistindo ilegalidade a ser corrigida por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, inexistentes na hipótese.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.