STJ — 1076382

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e05b8bf911e2810521fbcccff7c08425ab7a2b9d06e11f02ea88998a1c268031

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, porquanto impetrado como substitutivo de recurso próprio, e que apontou ausência de flagrante ilegalidade. 2. A Defesa sustenta omissão quanto à análise de mérito da tese trazida na petição inicial e reiterada no agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a justificar embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao afirmar (i) que houve trânsito em julgado da condenação, inviabilizando a desconstituição do acórdão local mediante writ; (ii) não foi enfrentada, pelo Tribunal de origem, a tese de suposta abolitio criminis e do pedido de absolvição pelo delito de lavagem de dinheiro, o que impede o exame dos temas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância; e (iii) que eventual prova nova deve ser produzida judicialmente, sob contraditório, por meio de justificação criminal, para fins de revisão criminal, nos termos do art. 621, inc. III, do CPP. 6. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. É inviável a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não enfrentadas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, porquanto impetrado como substitutivo de recurso próprio, e que apontou ausência de flagrante ilegalidade. 2. A Defesa sustenta omissão quanto à análise de mérito da tese trazida na petição inicial e reiterada no agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a justificar embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao afirmar (i) que houve trânsito em julgado da condenação, inviabilizando a desconstituição do acórdão local mediante writ; (ii) não foi enfrentada, pelo Tribunal de origem, a tese de suposta abolitio criminis e do pedido de absolvição pelo delito de lavagem de dinheiro, o que impede o exame dos temas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância; e (iii) que eventual prova nova deve ser produzida judicialmente, sob contraditório, por meio de justificação criminal, para fins de revisão criminal, nos termos do art. 621, inc. III, do CPP. 6. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. É inviável a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não enfrentadas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.