STJ — 1076382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e05b8bf911e2810521fbcccff7c08425ab7a2b9d06e11f02ea88998a1c268031
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, porquanto impetrado como substitutivo de recurso
próprio, e que apontou ausência de flagrante ilegalidade.
2. A Defesa sustenta omissão quanto à análise de mérito da tese
trazida na petição inicial e reiterada no agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a
justificar embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao
afirmar (i) que houve trânsito em julgado da condenação,
inviabilizando a desconstituição do acórdão local mediante writ;
(ii) não foi enfrentada, pelo Tribunal de origem, a tese de suposta
abolitio criminis e do pedido de absolvição pelo delito de lavagem
de dinheiro, o que impede o exame dos temas pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de supressão de instância; e (iii) que eventual
prova nova deve ser produzida judicialmente, sob contraditório, por
meio de justificação criminal, para fins de revisão criminal, nos
termos do art. 621, inc. III, do CPP.
6. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
impróprio na espécie recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. É
inviável a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não
enfrentadas pela instância de origem, sob pena de supressão de
instância. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração
revelam o inconformismo da parte com o julgamento da causa,
legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, porquanto impetrado como substitutivo de recurso
próprio, e que apontou ausência de flagrante ilegalidade.
2. A Defesa sustenta omissão quanto à análise de mérito da tese
trazida na petição inicial e reiterada no agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a
justificar embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao
afirmar (i) que houve trânsito em julgado da condenação,
inviabilizando a desconstituição do acórdão local mediante writ;
(ii) não foi enfrentada, pelo Tribunal de origem, a tese de suposta
abolitio criminis e do pedido de absolvição pelo delito de lavagem
de dinheiro, o que impede o exame dos temas pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de supressão de instância; e (iii) que eventual
prova nova deve ser produzida judicialmente, sob contraditório, por
meio de justificação criminal, para fins de revisão criminal, nos
termos do art. 621, inc. III, do CPP.
6. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
impróprio na espécie recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. É
inviável a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não
enfrentadas pela instância de origem, sob pena de supressão de
instância. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração
revelam o inconformismo da parte com o julgamento da causa,
legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.