STJ — 2948828

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3acc4269ddbce476de86622a9c36bc8dcaaf415ee816babb2c55863bffb0fb53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442000
Número de registro na fonte
202501929727
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissão, por ausência de análise de pedido incidental de vista ao Ministério Público para manifestação sobre acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do CPP, e requer a integração do julgado para apreciação da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido incidental de vista ao Ministério Público para manifestação sobre acordo de não persecução penal; e (ii) saber se os embargos de declaração podem integrar a decisão para ampliar o objeto do agravo regimental, diante dos princípios da dialeticidade e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à ampliação do objeto do recurso já julgado. 5. O acórdão embargado limitou-se à análise da dialeticidade do agravo regimental e concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ. 6. O pedido de vista ao Ministério Público para manifestação sobre acordo de não persecução penal foi formulado em petição incidental e não integrou as razões do agravo regimental. 7. Não é possível, em sede de embargos de declaração, integrar decisão colegiada para apreciar matéria estranha ao objeto do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa e da voluntariedade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE ANPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissão, por ausência de análise de pedido incidental de vista ao Ministério Público para manifestação sobre acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do CPP, e requer a integração do julgado para apreciação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido incidental de vista ao Ministério Público para manifestação sobre acordo de não persecução penal; e (ii) saber se os embargos de declaração podem integrar a decisão para ampliar o objeto do agravo regimental, diante dos princípios da dialeticidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à ampliação do objeto do recurso já julgado. 5. O acórdão embargado limitou-se à análise da dialeticidade do agravo regimental e concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ. 6. O pedido de vista ao Ministério Público para manifestação sobre acordo de não persecução penal foi formulado em petição incidental e não integrou as razões do agravo regimental. 7. Não é possível, em sede de embargos de declaração, integrar decisão colegiada para apreciar matéria estranha ao objeto do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa e da voluntariedade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.