Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3acc4269ddbce476de86622a9c36bc8dcaaf415ee816babb2c55863bffb0fb53
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão, por ausência de análise de pedido
incidental de vista ao Ministério Público para manifestação sobre
acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do CPP, e requer
a integração do julgado para apreciação da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
quanto ao pedido incidental de vista ao Ministério Público para
manifestação sobre acordo de não persecução penal; e (ii) saber se
os embargos de declaração podem integrar a decisão para ampliar o
objeto do agravo regimental, diante dos princípios da dialeticidade
e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à ampliação do
objeto do recurso já julgado.
5. O acórdão embargado limitou-se à análise da dialeticidade do
agravo regimental e concluiu pela ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, aplicando a
Súmula 182/STJ.
6. O pedido de vista ao Ministério Público para manifestação sobre
acordo de não persecução penal foi formulado em petição incidental e
não integrou as razões do agravo regimental.
7. Não é possível, em sede de embargos de declaração, integrar
decisão colegiada para apreciar matéria estranha ao objeto do agravo
regimental, em razão da preclusão consumativa e da voluntariedade
recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE
ANPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão, por ausência de análise de pedido
incidental de vista ao Ministério Público para manifestação sobre
acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do CPP, e requer
a integração do julgado para apreciação da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
quanto ao pedido incidental de vista ao Ministério Público para
manifestação sobre acordo de não persecução penal; e (ii) saber se
os embargos de declaração podem integrar a decisão para ampliar o
objeto do agravo regimental, diante dos princípios da dialeticidade
e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à ampliação do
objeto do recurso já julgado.
5. O acórdão embargado limitou-se à análise da dialeticidade do
agravo regimental e concluiu pela ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, aplicando a
Súmula 182/STJ.
6. O pedido de vista ao Ministério Público para manifestação sobre
acordo de não persecução penal foi formulado em petição incidental e
não integrou as razões do agravo regimental.
7. Não é possível, em sede de embargos de declaração, integrar
decisão colegiada para apreciar matéria estranha ao objeto do agravo
regimental, em razão da preclusão consumativa e da voluntariedade
recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.