Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7a23f9655bdf57db060afe41a03df775bb2ffb6449c6730c6475ae853d65562
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3057671 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7a23f9655bdf57db060afe41a03df775bb2ffb6449c6730c6475ae853d65562. SHA-256 do comentário: 03cbd782167f9b543a88fd75fac060074b3a2e32ad51d1a90cedc2b68fd6102d.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial,
apontando omissão e erro.
2. A parte embargante repisa alegações de nulidade da abordagem
realizada e requer o acolhimento dos embargos com efeitos
infringentes.
3. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial
por interposição do recurso especial antes do exaurimento das
instâncias ordinárias, com incidência da Súmula n. 207/STJ, e
registrou a tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão
embargada e produzir efeitos infringentes, especialmente quanto às
alegações de nulidade da abordagem.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que explicitou fundamentos
objetivos para o não conhecimento do agravo em recurso especial e
afastou tese já apreciada, não havendo deficiência de compreensão da
decisão.
8. A pretensão de reapreciar alegações de nulidade da abordagem
caracteriza mero inconformismo, incabível em embargos de declaração,
o que afasta, por consequência, o pedido de efeitos infringentes.
9. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que
embargos de declaração não são via adequada para renovar discussão
de mérito nem para alterar conclusão desfavorável sem a demonstração
de vícios do art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme art. 619 do
CPP.
2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
mérito da decisão embargada ou para obter efeitos infringentes sem a
demonstração de vícios previstos no art. 619 do CPP.
3. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição
dos embargos de declaração.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial,
apontando omissão e erro.
2. A parte embargante repisa alegações de nulidade da abordagem
realizada e requer o acolhimento dos embargos com efeitos
infringentes.
3. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial
por interposição do recurso especial antes do exaurimento das
instâncias ordinárias, com incidência da Súmula n. 207/STJ, e
registrou a tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão
embargada e produzir efeitos infringentes, especialmente quanto às
alegações de nulidade da abordagem.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que explicitou fundamentos
objetivos para o não conhecimento do agravo em recurso especial e
afastou tese já apreciada, não havendo deficiência de compreensão da
decisão.
8. A pretensão de reapreciar alegações de nulidade da abordagem
caracteriza mero inconformismo, incabível em embargos de declaração,
o que afasta, por consequência, o pedido de efeitos infringentes.
9. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que
embargos de declaração não são via adequada para renovar discussão
de mérito nem para alterar conclusão desfavorável sem a demonstração
de vícios do art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme art. 619 do
CPP.
2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
mérito da decisão embargada ou para obter efeitos infringentes sem a
demonstração de vícios previstos no art. 619 do CPP.
3. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição
dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3057671 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e7a23f9655bdf57db060afe41a03df775bb2ffb6449c6730c6475ae853d65562. SHA-256 do comentário:03cbd782167f9b543a88fd75fac060074b3a2e32ad51d1a90cedc2b68fd6102d.