STJ — 3087799

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb3c99eda10e04e623b53ca68fa0a29c741649652ed1d2f2d04a90d0314499fa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: cb3c99eda10e04e623b53ca68fa0a29c741649652ed1d2f2d04a90d0314499fa
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a manutenção de medidas assecuratórias de sequestro de bens, decretadas no contexto de investigação por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sob o fundamento da existência de indícios suficientes e da complexidade do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (ii) estabelecer se as teses recursais relativas à manutenção das medidas assecuratórias e ao alegado excesso de prazo poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incumbe ao agravante impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A simples afirmação de que a matéria é exclusivamente de direito ou a reorganização argumentativa em tópicos não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese prescinde do reexame de fatos e provas. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de indícios suficientes para o sequestro de bens e da razoabilidade do prazo de manutenção da medida, diante da complexidade do feito, demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de medidas assecuratórias quando presentes indícios de crimes e complexidade da investigação, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a manutenção de medidas assecuratórias de sequestro de bens, decretadas no contexto de investigação por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sob o fundamento da existência de indícios suficientes e da complexidade do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (ii) estabelecer se as teses recursais relativas à manutenção das medidas assecuratórias e ao alegado excesso de prazo poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao agravante impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A simples afirmação de que a matéria é exclusivamente de direito ou a reorganização argumentativa em tópicos não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese prescinde do reexame de fatos e provas. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de indícios suficientes para o sequestro de bens e da razoabilidade do prazo de manutenção da medida, diante da complexidade do feito, demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de medidas assecuratórias quando presentes indícios de crimes e complexidade da investigação, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.