Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a manutenção de
medidas assecuratórias de sequestro de bens, decretadas no contexto
de investigação por crimes de organização criminosa e lavagem de
dinheiro, sob o fundamento da existência de indícios suficientes e
da complexidade do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7
e 83 do STJ; e (ii) estabelecer se as teses recursais relativas à
manutenção das medidas assecuratórias e ao alegado excesso de prazo
poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao agravante impugnar, de modo específico e suficiente,
todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A simples afirmação de que a matéria é exclusivamente de direito
ou a reorganização argumentativa em tópicos não afasta o óbice da
Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese prescinde
do reexame de fatos e provas.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
existência de indícios suficientes para o sequestro de bens e da
razoabilidade do prazo de manutenção da medida, diante da
complexidade do feito, demanda necessariamente o revolvimento do
acervo fático-probatório.
6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de medidas
assecuratórias quando presentes indícios de crimes e complexidade da
investigação, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada
as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse
da parte.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a manutenção de
medidas assecuratórias de sequestro de bens, decretadas no contexto
de investigação por crimes de organização criminosa e lavagem de
dinheiro, sob o fundamento da existência de indícios suficientes e
da complexidade do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7
e 83 do STJ; e (ii) estabelecer se as teses recursais relativas à
manutenção das medidas assecuratórias e ao alegado excesso de prazo
poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao agravante impugnar, de modo específico e suficiente,
todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A simples afirmação de que a matéria é exclusivamente de direito
ou a reorganização argumentativa em tópicos não afasta o óbice da
Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese prescinde
do reexame de fatos e provas.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
existência de indícios suficientes para o sequestro de bens e da
razoabilidade do prazo de manutenção da medida, diante da
complexidade do feito, demanda necessariamente o revolvimento do
acervo fático-probatório.
6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de medidas
assecuratórias quando presentes indícios de crimes e complexidade da
investigação, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada
as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse
da parte.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.