Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1701f93fb98370006bab3b60d84552905e3ec8bf93fb09d842f2dae0fd5783b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2845344 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1701f93fb98370006bab3b60d84552905e3ec8bf93fb09d842f2dae0fd5783b. SHA-256 do comentário: 0ffbacbacac727416e308f4a68a190d506db79e79df3d91bcb0d69dffd47388c.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula n.
182/STJ por ausência de impugnação específica e dialética aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7, 83 e 211 do
STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal e não se prestam à
rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os
pontos necessários ao julgamento, afastando a alegação de omissão ou
contradição.
5. A parte não impugnou, de modo específico e analítico, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência
da Súmula n. 182/STJ e a aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
6. Não houve demonstração técnica idônea para afastar os óbices das
Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, ausente o cotejo analítico quanto à
natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e quanto a eventual
overruling ou distinguishing dos precedentes, afastando a alegada
omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula n.
182/STJ por ausência de impugnação específica e dialética aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7, 83 e 211 do
STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal e não se prestam à
rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os
pontos necessários ao julgamento, afastando a alegação de omissão ou
contradição.
5. A parte não impugnou, de modo específico e analítico, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência
da Súmula n. 182/STJ e a aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
6. Não houve demonstração técnica idônea para afastar os óbices das
Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, ausente o cotejo analítico quanto à
natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e quanto a eventual
overruling ou distinguishing dos precedentes, afastando a alegada
omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2845344 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d1701f93fb98370006bab3b60d84552905e3ec8bf93fb09d842f2dae0fd5783b. SHA-256 do comentário:0ffbacbacac727416e308f4a68a190d506db79e79df3d91bcb0d69dffd47388c.