STJ — 1076381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ff273dd14aa896992d142e84ffd6ec852b4ae82fa865c112ac3e27cf4d5a03f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Tribunal de origem que não conheceu de
revisão criminal.
2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão da ordem
de ofício, bem como omissão quanto ao pleito de afastamento do
delito de lavagem de dinheiro diante da inexistência de crime
antecedente, postulando a absolvição.
3. O acórdão embargado reafirmou a impossibilidade de conhecimento
do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária,
diante da não interposição do agravo regimental na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
quanto: (i) ao pedido de concessão da ordem de ofício, diante de
alegada ilegalidade flagrante; e (ii) ao afastamento do delito de
lavagem de dinheiro por inexistência de crime antecedente.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
do julgado.
6. O acórdão embargado foi claro ao reafirmar a impossibilidade de
conhecimento do habeas corpus por ausência de exaurimento da
instância ordinária, pois a Defesa não interpôs o agravo regimental
na origem, não se inaugurando a jurisdição desta Corte.
7. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode
ser utilizada para se obter pronunciamento judicial sobre o mérito
de questões que não superaram a barreira de admissibilidade do writ.
8. A tese levantada não foi sequer apreciada na origem, o que também
inviabiliza sua análise por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância.
9. Inexistente o vício de omissão alegado, evidenciado o intento de
rediscutir o julgado anterior, incompatível com a via dos embargos
de declaração.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal exigem a indicação de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à
rediscussão do julgado. 2. A jurisdição do Superior Tribunal de
Justiça em habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da
instância ordinária. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não
pode servir como ferramenta para superar a inadmissibilidade do
writ. 4. A análise de tese não apreciada na origem configura
indevida supressão de instância.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Tribunal de origem que não conheceu de
revisão criminal.
2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão da ordem
de ofício, bem como omissão quanto ao pleito de afastamento do
delito de lavagem de dinheiro diante da inexistência de crime
antecedente, postulando a absolvição.
3. O acórdão embargado reafirmou a impossibilidade de conhecimento
do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária,
diante da não interposição do agravo regimental na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
quanto: (i) ao pedido de concessão da ordem de ofício, diante de
alegada ilegalidade flagrante; e (ii) ao afastamento do delito de
lavagem de dinheiro por inexistência de crime antecedente.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
do julgado.
6. O acórdão embargado foi claro ao reafirmar a impossibilidade de
conhecimento do habeas corpus por ausência de exaurimento da
instância ordinária, pois a Defesa não interpôs o agravo regimental
na origem, não se inaugurando a jurisdição desta Corte.
7. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode
ser utilizada para se obter pronunciamento judicial sobre o mérito
de questões que não superaram a barreira de admissibilidade do writ.
8. A tese levantada não foi sequer apreciada na origem, o que também
inviabiliza sua análise por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância.
9. Inexistente o vício de omissão alegado, evidenciado o intento de
rediscutir o julgado anterior, incompatível com a via dos embargos
de declaração.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal exigem a indicação de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à
rediscussão do julgado. 2. A jurisdição do Superior Tribunal de
Justiça em habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da
instância ordinária. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não
pode servir como ferramenta para superar a inadmissibilidade do
writ. 4. A análise de tese não apreciada na origem configura
indevida supressão de instância.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.