STJ — 1076381

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ff273dd14aa896992d142e84ffd6ec852b4ae82fa865c112ac3e27cf4d5a03f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem que não conheceu de revisão criminal. 2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, bem como omissão quanto ao pleito de afastamento do delito de lavagem de dinheiro diante da inexistência de crime antecedente, postulando a absolvição. 3. O acórdão embargado reafirmou a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, diante da não interposição do agravo regimental na origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto: (i) ao pedido de concessão da ordem de ofício, diante de alegada ilegalidade flagrante; e (ii) ao afastamento do delito de lavagem de dinheiro por inexistência de crime antecedente.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado. 6. O acórdão embargado foi claro ao reafirmar a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, pois a Defesa não interpôs o agravo regimental na origem, não se inaugurando a jurisdição desta Corte. 7. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para se obter pronunciamento judicial sobre o mérito de questões que não superaram a barreira de admissibilidade do writ. 8. A tese levantada não foi sequer apreciada na origem, o que também inviabiliza sua análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 9. Inexistente o vício de omissão alegado, evidenciado o intento de rediscutir o julgado anterior, incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode servir como ferramenta para superar a inadmissibilidade do writ. 4. A análise de tese não apreciada na origem configura indevida supressão de instância.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem que não conheceu de revisão criminal. 2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, bem como omissão quanto ao pleito de afastamento do delito de lavagem de dinheiro diante da inexistência de crime antecedente, postulando a absolvição. 3. O acórdão embargado reafirmou a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, diante da não interposição do agravo regimental na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto: (i) ao pedido de concessão da ordem de ofício, diante de alegada ilegalidade flagrante; e (ii) ao afastamento do delito de lavagem de dinheiro por inexistência de crime antecedente. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado. 6. O acórdão embargado foi claro ao reafirmar a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, pois a Defesa não interpôs o agravo regimental na origem, não se inaugurando a jurisdição desta Corte. 7. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para se obter pronunciamento judicial sobre o mérito de questões que não superaram a barreira de admissibilidade do writ. 8. A tese levantada não foi sequer apreciada na origem, o que também inviabiliza sua análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 9. Inexistente o vício de omissão alegado, evidenciado o intento de rediscutir o julgado anterior, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode servir como ferramenta para superar a inadmissibilidade do writ. 4. A análise de tese não apreciada na origem configura indevida supressão de instância.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.