STJ — 3123938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 167cdcabc35bb29b8fd2eab82a0e3cf2c66a0c36550794f17851ac5cdc418d3f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
revisão criminal que visava desconstituir condenação pelo art.
217-A, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com fundamento
em prova nova consistente em retratação da vítima e de sua genitora.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por
entender que as novas declarações não apresentaram verossimilhança
nem dados concretos aptos a elidir a responsabilidade penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: saber se é possível afastar o óbice da
Súmula n. 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem entendeu que a retratação da vítima, ainda
que possa ser considerada prova nova, deve ser idônea a conduzir à
absolvição. Concluiu, assim, que os novos relatos carecem de
verossimilhança e estão dissociados dos demais elementos produzidos
sob contraditório, não se mostrando suficientes para desconstituir a
condenação.
5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
n. 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A retratação da vítima,
como prova nova do art. 621, III, do CPP somente autoriza a revisão
criminal quando apta a conduzir à absolvição e em consonância com o
conjunto probatório.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
revisão criminal que visava desconstituir condenação pelo art.
217-A, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com fundamento
em prova nova consistente em retratação da vítima e de sua genitora.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por
entender que as novas declarações não apresentaram verossimilhança
nem dados concretos aptos a elidir a responsabilidade penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: saber se é possível afastar o óbice da
Súmula n. 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem entendeu que a retratação da vítima, ainda
que possa ser considerada prova nova, deve ser idônea a conduzir à
absolvição. Concluiu, assim, que os novos relatos carecem de
verossimilhança e estão dissociados dos demais elementos produzidos
sob contraditório, não se mostrando suficientes para desconstituir a
condenação.
5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
n. 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A retratação da vítima,
como prova nova do art. 621, III, do CPP somente autoriza a revisão
criminal quando apta a conduzir à absolvição e em consonância com o
conjunto probatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.