STJ — 1077225

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cd9c8d28595d7e034d6db46a61aab70c5f27fa39f4c9693bab215c4435468be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442017
Número de registro na fonte
202600727322
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077225 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3cd9c8d28595d7e034d6db46a61aab70c5f27fa39f4c9693bab215c4435468be. SHA-256 do comentário: 5096413b1e2f2fc56db0a4970589908db3b7b81252ce8f8451724ad253101160.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3cd9c8d28595d7e034d6db46a61aab70c5f27fa39f4c9693bab215c4435468be
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 3cd9c8d28595d7e034d6db46a61aab70c5f27fa39f4c9693bab215c4435468be
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo indeferimento liminar proferido pela Presidência desta Corte, por se tratar de writ impetrado contra decisão monocrática de Desembargador e caracterizar supressão de instância. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto à possibilidade de contornar o óbice processual em hipóteses de clara ilegalidade ou teratologia e repisa argumentos de mérito deduzidos na inicial do writ.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para superar o óbice da supressão de instância quando alegada flagrante ilegalidade na decisão impugnada.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários à solução da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas (Código de Processo Penal, artigo 619). 5. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, não sendo possível conhecer de writ impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sob pena de supressão de instância. 6. A alegação genérica de flagrante ilegalidade não se mostra suficiente para afastar o óbice processual da supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício integrativo. 2. O habeas corpus não deve ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, impondo-se o exaurimento das instâncias internas, sendo legítimo o indeferimento liminar por supressão de instância.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo indeferimento liminar proferido pela Presidência desta Corte, por se tratar de writ impetrado contra decisão monocrática de Desembargador e caracterizar supressão de instância. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto à possibilidade de contornar o óbice processual em hipóteses de clara ilegalidade ou teratologia e repisa argumentos de mérito deduzidos na inicial do writ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para superar o óbice da supressão de instância quando alegada flagrante ilegalidade na decisão impugnada. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários à solução da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas (Código de Processo Penal, artigo 619). 5. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, não sendo possível conhecer de writ impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sob pena de supressão de instância. 6. A alegação genérica de flagrante ilegalidade não se mostra suficiente para afastar o óbice processual da supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício integrativo. 2. O habeas corpus não deve ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, impondo-se o exaurimento das instâncias internas, sendo legítimo o indeferimento liminar por supressão de instância.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.