Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc2c176832451ca8ca472e0777e8cf71567b1a967c6172a09f49a9347d939908
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de
omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do
julgado e produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios
legais.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial
(CPP, art. 619).
5. O acórdão enfrentou de forma adequada e exaustiva todas as teses,
inexistindo os vícios apontados, o que afasta a possibilidade de
acolhimento dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à inovação de fundamentos; efeitos infringentes somente são
admitidos quando a correção de vício intrínseco imponha alteração do
resultado, o que não se verifica.
7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a
inviabilidade de embargos de declaração quando inexistentes os
vícios do art. 619 do CPP e evidencia o caráter indevido de
utilização dos aclaratórios para reabrir discussão já decidida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do CPP.
2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
mérito do julgado ou obter efeitos infringentes na ausência de vício
do decisum.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de
omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do
julgado e produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios
legais.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial
(CPP, art. 619).
5. O acórdão enfrentou de forma adequada e exaustiva todas as teses,
inexistindo os vícios apontados, o que afasta a possibilidade de
acolhimento dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à inovação de fundamentos; efeitos infringentes somente são
admitidos quando a correção de vício intrínseco imponha alteração do
resultado, o que não se verifica.
7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a
inviabilidade de embargos de declaração quando inexistentes os
vícios do art. 619 do CPP e evidencia o caráter indevido de
utilização dos aclaratórios para reabrir discussão já decidida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do CPP.
2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
mérito do julgado ou obter efeitos infringentes na ausência de vício
do decisum.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.