STJ — 2234527

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc2c176832451ca8ca472e0777e8cf71567b1a967c6172a09f49a9347d939908

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442020
Número de registro na fonte
202503600125
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios legais.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial (CPP, art. 619). 5. O acórdão enfrentou de forma adequada e exaustiva todas as teses, inexistindo os vícios apontados, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos; efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício intrínseco imponha alteração do resultado, o que não se verifica. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a inviabilidade de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e evidencia o caráter indevido de utilização dos aclaratórios para reabrir discussão já decidida.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos infringentes na ausência de vício do decisum.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios legais. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial (CPP, art. 619). 5. O acórdão enfrentou de forma adequada e exaustiva todas as teses, inexistindo os vícios apontados, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos; efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício intrínseco imponha alteração do resultado, o que não se verifica. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a inviabilidade de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e evidencia o caráter indevido de utilização dos aclaratórios para reabrir discussão já decidida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos infringentes na ausência de vício do decisum.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.