STJ — 3181703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10150f5e9db9bf49e3873d9307d27c07bc4e2ce65f3aa7f57dd3a9b3bc606a02

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravante foi condenado, em sede de recurso de apelação, à pena de 7 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso nos arts. 157, caput, 155, caput, por três vezes, c/c o art. 71, 155, caput, por duas vezes, na forma do 71, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado. 2. A Defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida, e contra tal acórdão apresentou recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pela ausência de prequestionamento, ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Posteriormente, a Defesa apresentou agravo em recurso especial pretendendo o conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e provê-lo, contudo, o agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. No presente agravo regimental, alega que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de inviabilidade de conhecimento. 7. A Defesa não impugnou de forma pormenorizada todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade apontados, especialmente a ausência de preenchimento dos requisitos da alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 3.159.005/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante foi condenado, em sede de recurso de apelação, à pena de 7 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso nos arts. 157, caput, 155, caput, por três vezes, c/c o art. 71, 155, caput, por duas vezes, na forma do 71, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado. 2. A Defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida, e contra tal acórdão apresentou recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pela ausência de prequestionamento, ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Posteriormente, a Defesa apresentou agravo em recurso especial pretendendo o conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e provê-lo, contudo, o agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. No presente agravo regimental, alega que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de inviabilidade de conhecimento. 7. A Defesa não impugnou de forma pormenorizada todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade apontados, especialmente a ausência de preenchimento dos requisitos da alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 3.159.005/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.