STJ — 3181703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10150f5e9db9bf49e3873d9307d27c07bc4e2ce65f3aa7f57dd3a9b3bc606a02
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravante foi condenado, em sede de recurso de apelação, à pena
de 7 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e multa, como incurso nos arts. 157, caput, 155, caput, por
três vezes, c/c o art. 71, 155, caput, por duas vezes, na forma do
71, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado.
2. A Defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida, e
contra tal acórdão apresentou recurso especial. O recurso especial
foi inadmitido pela ausência de prequestionamento, ausência de
preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional e incidência da
Súmula n. 7/STJ.
3. Posteriormente, a Defesa apresentou agravo em recurso especial
pretendendo o conhecimento do agravo para conhecer do recurso
especial e provê-lo, contudo, o agravo não foi conhecido pela
incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. No presente agravo regimental, alega que todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente
impugnados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
inviabilidade de conhecimento.
7. A Defesa não impugnou de forma pormenorizada todos os fundamentos
autônomos de inadmissibilidade apontados, especialmente a ausência
de preenchimento dos requisitos da alínea c do permissivo
constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
8. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o
atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal" (AgRg no
AREsp n. 3.159.005/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente
os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
Súmula n. 182/STJ. 2. O princípio da primazia do julgamento de
mérito não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos de
admissibilidade recursal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravante foi condenado, em sede de recurso de apelação, à pena
de 7 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e multa, como incurso nos arts. 157, caput, 155, caput, por
três vezes, c/c o art. 71, 155, caput, por duas vezes, na forma do
71, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado.
2. A Defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida, e
contra tal acórdão apresentou recurso especial. O recurso especial
foi inadmitido pela ausência de prequestionamento, ausência de
preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional e incidência da
Súmula n. 7/STJ.
3. Posteriormente, a Defesa apresentou agravo em recurso especial
pretendendo o conhecimento do agravo para conhecer do recurso
especial e provê-lo, contudo, o agravo não foi conhecido pela
incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. No presente agravo regimental, alega que todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente
impugnados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
inviabilidade de conhecimento.
7. A Defesa não impugnou de forma pormenorizada todos os fundamentos
autônomos de inadmissibilidade apontados, especialmente a ausência
de preenchimento dos requisitos da alínea c do permissivo
constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
8. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o
atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal" (AgRg no
AREsp n. 3.159.005/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente
os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
Súmula n. 182/STJ. 2. O princípio da primazia do julgamento de
mérito não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos de
admissibilidade recursal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.