STJ — 2621745

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0f798eb353a8bb3afb22fc6c41493ed104a69ac9a8cdd83229e0e2467300c40

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com continuidade delitiva, causa de aumento do art. 12, I, da mesma lei e pena de multa. 2. O agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7/STJ nas teses sobre autoria, dolo e materialidade, reconhecer a continuidade delitiva, afastar a majorante, redimensionar a multa e viabilizar o dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ nas teses relativas à autoria, ao dolo, à materialidade e à pena de multa; (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva diante de fundamentos autônomos não impugnados e da competência do juízo da execução; (iii) saber se a tese sobre a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 pode ser apreciada em recurso especial quando veiculada sob enfoque constitucional; e (iv) saber se o dissídio pela alínea c pode ser conhecido enquanto subsiste óbice na alínea a.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão das conclusões acerca da autoria, do dolo e da materialidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 5. A pretensão de redimensionar o número de dias-multa e o valor unitário depende de elementos fáticos do caso e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A continuidade delitiva foi afastada por fundamentos autônomos não impugnados e, em feitos distintos, a verificação compete ao juízo da execução, incidindo as Súmulas 283/284/STF por deficiência recursal. 7. A discussão sobre o art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, quando veiculada sob reserva legal e taxatividade penal, configura matéria constitucional insuscetível de exame em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado enquanto subsiste o óbice na alínea a relativo ao mesmo tema e dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 283/284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com continuidade delitiva, causa de aumento do art. 12, I, da mesma lei e pena de multa. 2. O agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7/STJ nas teses sobre autoria, dolo e materialidade, reconhecer a continuidade delitiva, afastar a majorante, redimensionar a multa e viabilizar o dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ nas teses relativas à autoria, ao dolo, à materialidade e à pena de multa; (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva diante de fundamentos autônomos não impugnados e da competência do juízo da execução; (iii) saber se a tese sobre a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 pode ser apreciada em recurso especial quando veiculada sob enfoque constitucional; e (iv) saber se o dissídio pela alínea c pode ser conhecido enquanto subsiste óbice na alínea a. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão das conclusões acerca da autoria, do dolo e da materialidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 5. A pretensão de redimensionar o número de dias-multa e o valor unitário depende de elementos fáticos do caso e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A continuidade delitiva foi afastada por fundamentos autônomos não impugnados e, em feitos distintos, a verificação compete ao juízo da execução, incidindo as Súmulas 283/284/STF por deficiência recursal. 7. A discussão sobre o art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, quando veiculada sob reserva legal e taxatividade penal, configura matéria constitucional insuscetível de exame em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado enquanto subsiste o óbice na alínea a relativo ao mesmo tema e dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.