STJ — 2621745
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0f798eb353a8bb3afb22fc6c41493ed104a69ac9a8cdd83229e0e2467300c40
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com
continuidade delitiva, causa de aumento do art. 12, I, da mesma lei
e pena de multa.
2. O agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7/STJ nas
teses sobre autoria, dolo e materialidade, reconhecer a continuidade
delitiva, afastar a majorante, redimensionar a multa e viabilizar o
dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula
7/STJ nas teses relativas à autoria, ao dolo, à materialidade e à
pena de multa; (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade
delitiva diante de fundamentos autônomos não impugnados e da
competência do juízo da execução; (iii) saber se a tese sobre a
incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 pode ser apreciada em
recurso especial quando veiculada sob enfoque constitucional; e
(iv) saber se o dissídio pela alínea c pode ser conhecido enquanto
subsiste óbice na alínea a.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão das conclusões acerca da autoria, do dolo e da
materialidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
recurso especial.
5. A pretensão de redimensionar o número de dias-multa e o valor
unitário depende de elementos fáticos do caso e encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
6. A continuidade delitiva foi afastada por fundamentos autônomos
não impugnados e, em feitos distintos, a verificação compete ao
juízo da execução, incidindo as Súmulas 283/284/STF por deficiência
recursal.
7. A discussão sobre o art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, quando
veiculada sob reserva legal e taxatividade penal, configura matéria
constitucional insuscetível de exame em recurso especial.
8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado
enquanto subsiste o óbice na alínea a relativo ao mesmo tema e
dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ÓBICES
PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 283/284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com
continuidade delitiva, causa de aumento do art. 12, I, da mesma lei
e pena de multa.
2. O agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7/STJ nas
teses sobre autoria, dolo e materialidade, reconhecer a continuidade
delitiva, afastar a majorante, redimensionar a multa e viabilizar o
dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula
7/STJ nas teses relativas à autoria, ao dolo, à materialidade e à
pena de multa; (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade
delitiva diante de fundamentos autônomos não impugnados e da
competência do juízo da execução; (iii) saber se a tese sobre a
incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 pode ser apreciada em
recurso especial quando veiculada sob enfoque constitucional; e
(iv) saber se o dissídio pela alínea c pode ser conhecido enquanto
subsiste óbice na alínea a.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão das conclusões acerca da autoria, do dolo e da
materialidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
recurso especial.
5. A pretensão de redimensionar o número de dias-multa e o valor
unitário depende de elementos fáticos do caso e encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
6. A continuidade delitiva foi afastada por fundamentos autônomos
não impugnados e, em feitos distintos, a verificação compete ao
juízo da execução, incidindo as Súmulas 283/284/STF por deficiência
recursal.
7. A discussão sobre o art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, quando
veiculada sob reserva legal e taxatividade penal, configura matéria
constitucional insuscetível de exame em recurso especial.
8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado
enquanto subsiste o óbice na alínea a relativo ao mesmo tema e
dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.