STJ — 3141272

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0718656f1c8c9acdac3e47302f3bd1737e09dc30a5b87abac7b72f436bc5f0bc

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e exigência de impugnação integral da inadmissibilidade.
  2. O embargante alega contradição entre relatório e razões de decidir, omissão quanto ao cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ e obscuridade sobre o nível de exigência do cotejo, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição entre o relatório e as razões de decidir; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há obscuridade sobre o padrão de impugnação exigido para superar a Súmula 7/STJ, à luz do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
  4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
  5. Não há contradição interna, pois o relatório cumpre função descritiva e o voto afirma a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação integral dos óbices, incluindo as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
  6. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a insuficiência da impugnação, registrando a ausência de cotejo analítico ancorado nas premissas fáticas do acórdão recorrido e a permanência do óbice da Súmula 7/STJ.
  7. Não há obscuridade, uma vez que o acórdão delineou com clareza o padrão de impugnação exigido para afastar a Súmula 7/STJ, indicando que alegações genéricas não bastam e que é necessária demonstração de controvérsia estritamente jurídica.
  8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e afasta a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO
  9. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e exigência de impugnação integral da inadmissibilidade. 2. O embargante alega contradição entre relatório e razões de decidir, omissão quanto ao cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ e obscuridade sobre o nível de exigência do cotejo, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição entre o relatório e as razões de decidir; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há obscuridade sobre o padrão de impugnação exigido para superar a Súmula 7/STJ, à luz do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Não há contradição interna, pois o relatório cumpre função descritiva e o voto afirma a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação integral dos óbices, incluindo as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 6. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a insuficiência da impugnação, registrando a ausência de cotejo analítico ancorado nas premissas fáticas do acórdão recorrido e a permanência do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há obscuridade, uma vez que o acórdão delineou com clareza o padrão de impugnação exigido para afastar a Súmula 7/STJ, indicando que alegações genéricas não bastam e que é necessária demonstração de controvérsia estritamente jurídica. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e afasta a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.