STJ — 1083858
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 157d281b113814e2222dadbb31c0a60245e8c63893f7b0d68a87734d6317a47e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem em habeas corpus, mantendo prisão preventiva de
imputado pelos crimes dos arts. 33, caput, e § 1º, II, e 35, da Lei
n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na
conveniência da instrução criminal, à luz de elementos concretos
como a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, o modus
operandi estruturado e os indícios de autoria evidenciados por
documentação e circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva se justifica por dados
concretos dos autos: apreensões em ambiente de cultivo estruturado
com instrumental próprio, quantidade e variedade de drogas, e
vínculo documental do agravante com cadeia de aquisição de sementes
e insumos, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração
delitiva.
4. O risco à instrução criminal está demonstrado por notícia
contemporânea de retorno ao local para suprimir vestígios e
intimidar funcionários, o que autoriza a custódia por conveniência
da instrução; a via estreita do habeas corpus, em agravo, não
comporta dilação probatória para desconstituir tais elementos.
5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante do modus operandi estruturado e
da escala da atividade ilícita, não neutralizando o risco concreto
identificado; a custódia atende ao binômio
necessidade-proporcionalidade.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando persistem fundamentos concretos nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP.
7. A substituição por prisão domiciliar é inviável por ausência de
comprovação idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados
de filho menor ou de pessoa com deficiência, exigida pelo art. 318,
III e VI, do CPP, sendo incompatível o reexame probatório na via
eleita.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem em habeas corpus, mantendo prisão preventiva de
imputado pelos crimes dos arts. 33, caput, e § 1º, II, e 35, da Lei
n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na
conveniência da instrução criminal, à luz de elementos concretos
como a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, o modus
operandi estruturado e os indícios de autoria evidenciados por
documentação e circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva se justifica por dados
concretos dos autos: apreensões em ambiente de cultivo estruturado
com instrumental próprio, quantidade e variedade de drogas, e
vínculo documental do agravante com cadeia de aquisição de sementes
e insumos, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração
delitiva.
4. O risco à instrução criminal está demonstrado por notícia
contemporânea de retorno ao local para suprimir vestígios e
intimidar funcionários, o que autoriza a custódia por conveniência
da instrução; a via estreita do habeas corpus, em agravo, não
comporta dilação probatória para desconstituir tais elementos.
5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante do modus operandi estruturado e
da escala da atividade ilícita, não neutralizando o risco concreto
identificado; a custódia atende ao binômio
necessidade-proporcionalidade.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando persistem fundamentos concretos nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP.
7. A substituição por prisão domiciliar é inviável por ausência de
comprovação idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados
de filho menor ou de pessoa com deficiência, exigida pelo art. 318,
III e VI, do CPP, sendo incompatível o reexame probatório na via
eleita.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.