STJ — 3181688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34e0dee311cc7eeede9a7607d2814214eee76a0786d968e38ac1549bcfd120af
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado, na qual o
Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso
defensivo para impronunciar o recorrido, ante a ausência de
elementos mínimos de autoria e a existência apenas de depoimentos de
ouvir dizer.
2. A pronúncia baseava-se em elementos colhidos no inquérito e em
testemunhos indiretos, sem produção probatória, em Juízo, sob
contraditório, apta a indicar indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em elementos do
inquérito policial e em testemunhos indiretos de ouvir dizer; e (ii)
saber se o princípio do in dubio pro societate autoriza a pronúncia
na ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em
elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do
Código de Processo Penal.
5. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) é
inapto a embasar a pronúncia.
6. A ausência de elementos probatórios produzidos em Juízo, sob
contraditório e ampla defesa, que indiquem minimamente indícios de
autoria, impede a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do
Júri.
7. A invocação do princípio do in dubio pro societate não supre a
falta de lastro probatório mínimo quanto à autoria, exigido na
primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
do inquérito policial. 2. Testemunho indireto ou por "ouvir dizer"
(hearsay testimony) é insuficiente para embasar a decisão de
pronúncia. 3. A ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo,
sob contraditório, impede a pronúncia, não sendo suficiente a
aplicação do in dubio pro societate.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR
DIZER. ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA
PRODUZIDOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado, na qual o
Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso
defensivo para impronunciar o recorrido, ante a ausência de
elementos mínimos de autoria e a existência apenas de depoimentos de
ouvir dizer.
2. A pronúncia baseava-se em elementos colhidos no inquérito e em
testemunhos indiretos, sem produção probatória, em Juízo, sob
contraditório, apta a indicar indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em elementos do
inquérito policial e em testemunhos indiretos de ouvir dizer; e (ii)
saber se o princípio do in dubio pro societate autoriza a pronúncia
na ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em
elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do
Código de Processo Penal.
5. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) é
inapto a embasar a pronúncia.
6. A ausência de elementos probatórios produzidos em Juízo, sob
contraditório e ampla defesa, que indiquem minimamente indícios de
autoria, impede a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do
Júri.
7. A invocação do princípio do in dubio pro societate não supre a
falta de lastro probatório mínimo quanto à autoria, exigido na
primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
do inquérito policial. 2. Testemunho indireto ou por "ouvir dizer"
(hearsay testimony) é insuficiente para embasar a decisão de
pronúncia. 3. A ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo,
sob contraditório, impede a pronúncia, não sendo suficiente a
aplicação do in dubio pro societate.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.