STJ — 3008507

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03cbcad41fe1739f5aba3577383e56ab80883f9f23e82dcd9cb865c24004748e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442060
Número de registro na fonte
202502846400
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008507 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03cbcad41fe1739f5aba3577383e56ab80883f9f23e82dcd9cb865c24004748e. SHA-256 do comentário: 408d378735af4c65ec7638f57ca42e224ca81e0717b7320d9772ab891409b79f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 03cbcad41fe1739f5aba3577383e56ab80883f9f23e82dcd9cb865c24004748e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, por reconhecer ilegalidade na exasperação da pena-base. 2. O acórdão embargado assentou que a adoção do critério de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena abstrata para cada circunstância judicial negativa conduziu, no caso concreto, à exasperação superior ao dobro da pena mínima com fundamento em apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) quanto aos fundamentos que afastaram a exasperação da pena-base com critério de 1/8 do intervalo, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizando efeitos infringentes nos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o mérito. 5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, evidenciando que a exasperação superior ao dobro da pena mínima apoiada em apenas duas circunstâncias judiciais é desarrazoada e desproporcional no caso concreto. 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência inviável em embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A exasperação da pena-base deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inadequado o aumento superior ao dobro da pena mínima lastreado em apenas duas circunstâncias judiciais negativas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, por reconhecer ilegalidade na exasperação da pena-base. 2. O acórdão embargado assentou que a adoção do critério de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena abstrata para cada circunstância judicial negativa conduziu, no caso concreto, à exasperação superior ao dobro da pena mínima com fundamento em apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) quanto aos fundamentos que afastaram a exasperação da pena-base com critério de 1/8 do intervalo, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizando efeitos infringentes nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o mérito. 5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, evidenciando que a exasperação superior ao dobro da pena mínima apoiada em apenas duas circunstâncias judiciais é desarrazoada e desproporcional no caso concreto. 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência inviável em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A exasperação da pena-base deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inadequado o aumento superior ao dobro da pena mínima lastreado em apenas duas circunstâncias judiciais negativas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.