O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, estariam
presentes circunstâncias excepcionais que autorizariam a superação
do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a
fim de se permitir o exame do mérito do presente habeas corpus
originário.
III. Razões de decidir
3. A intervenção excepcional de Corte Superior em face de
indeferimento de liminar em writ originário exige demonstração de
teratologia ou flagrante ilegalidade; incide o enunciado da Súmula
n. 691/STF quando o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito.
4. No caso, o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ
originário, tendo o relator, na origem, apenas indeferido o pedido
liminar, de modo que incide, por analogia, o enunciado da Súmula 691
do STF.
5. Não é hipótese de concessão da ordem de ofício. A prisão
preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos de risco
de reiteração delitiva, consubstanciados na existência de outra ação
penal pela mesma natureza de crime e na circunstância de o
agravante estar submetido a monitoração eletrônica por ocasião da
nova prisão em flagrante.
6. O exame aprofundado sobre a suficiência da fundamentação do
decreto prisional compete, primeiramente, ao Tribunal de origem,
sendo vedada a antecipação do juízo sob pena de supressão de
instância.
7. Ausente ilegalidade manifesta, não se autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício; prejudica-se o pedido de tutela de urgência
diante da manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido, prejudicado o pedido de tutela de
urgência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO
PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS FUNDADA EM REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO AFASTADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, estariam
presentes circunstâncias excepcionais que autorizariam a superação
do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a
fim de se permitir o exame do mérito do presente habeas corpus
originário.
III. Razões de decidir
3. A intervenção excepcional de Corte Superior em face de
indeferimento de liminar em writ originário exige demonstração de
teratologia ou flagrante ilegalidade; incide o enunciado da Súmula
n. 691/STF quando o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito.
4. No caso, o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ
originário, tendo o relator, na origem, apenas indeferido o pedido
liminar, de modo que incide, por analogia, o enunciado da Súmula 691
do STF.
5. Não é hipótese de concessão da ordem de ofício. A prisão
preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos de risco
de reiteração delitiva, consubstanciados na existência de outra ação
penal pela mesma natureza de crime e na circunstância de o
agravante estar submetido a monitoração eletrônica por ocasião da
nova prisão em flagrante.
6. O exame aprofundado sobre a suficiência da fundamentação do
decreto prisional compete, primeiramente, ao Tribunal de origem,
sendo vedada a antecipação do juízo sob pena de supressão de
instância.
7. Ausente ilegalidade manifesta, não se autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício; prejudica-se o pedido de tutela de urgência
diante da manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido, prejudicado o pedido de tutela de
urgência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de
tutela provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.