STJ — 1093752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c8a74a3721de4ccbbb2370e750567901469dee365a3181496cb79905f36a940

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442062
Número de registro na fonte
202601701350
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3c8a74a3721de4ccbbb2370e750567901469dee365a3181496cb79905f36a940
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, estariam presentes circunstâncias excepcionais que autorizariam a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a fim de se permitir o exame do mérito do presente habeas corpus originário.

III. Razões de decidir

3. A intervenção excepcional de Corte Superior em face de indeferimento de liminar em writ originário exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; incide o enunciado da Súmula n. 691/STF quando o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito. 4. No caso, o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, tendo o relator, na origem, apenas indeferido o pedido liminar, de modo que incide, por analogia, o enunciado da Súmula 691 do STF. 5. Não é hipótese de concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos de risco de reiteração delitiva, consubstanciados na existência de outra ação penal pela mesma natureza de crime e na circunstância de o agravante estar submetido a monitoração eletrônica por ocasião da nova prisão em flagrante. 6. O exame aprofundado sobre a suficiência da fundamentação do decreto prisional compete, primeiramente, ao Tribunal de origem, sendo vedada a antecipação do juízo sob pena de supressão de instância. 7. Ausente ilegalidade manifesta, não se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício; prejudica-se o pedido de tutela de urgência diante da manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido, prejudicado o pedido de tutela de urgência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS FUNDADA EM REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, estariam presentes circunstâncias excepcionais que autorizariam a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a fim de se permitir o exame do mérito do presente habeas corpus originário. III. Razões de decidir 3. A intervenção excepcional de Corte Superior em face de indeferimento de liminar em writ originário exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; incide o enunciado da Súmula n. 691/STF quando o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito. 4. No caso, o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, tendo o relator, na origem, apenas indeferido o pedido liminar, de modo que incide, por analogia, o enunciado da Súmula 691 do STF. 5. Não é hipótese de concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos de risco de reiteração delitiva, consubstanciados na existência de outra ação penal pela mesma natureza de crime e na circunstância de o agravante estar submetido a monitoração eletrônica por ocasião da nova prisão em flagrante. 6. O exame aprofundado sobre a suficiência da fundamentação do decreto prisional compete, primeiramente, ao Tribunal de origem, sendo vedada a antecipação do juízo sob pena de supressão de instância. 7. Ausente ilegalidade manifesta, não se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício; prejudica-se o pedido de tutela de urgência diante da manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido, prejudicado o pedido de tutela de urgência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de tutela provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.