STJ — 2178023

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebdef666a0c1591c6b7fbf4506353240b62901919414e7cce1a4ce40437292ec

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial relativo à condenação por associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), com pena redimensionada e afastamento da perda do cargo público. 2. O embargante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de acesso integral aos autos da medida de interceptação telefônica, requerendo efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado reconheceu a competência do Juízo especializado, afastou a nulidade por cerceamento de defesa, manteve a tipificação em associação criminosa armada, validou a dosimetria e rechaçou ANPP, desprovendo o agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a autorizar a integração do julgado. 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de acesso integral aos autos de interceptação telefônica caracteriza cerceamento de defesa a demandar efeitos infringentes nos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistem tais vícios no acórdão embargado. 7. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, ressaltando que áudios e decisões das interceptações referidas na denúncia foram disponibilizados para download antes da resposta à acusação, assegurando o contraditório e a ampla defesa; não demonstrado prejuízo. 8. A pretensão revela mero inconformismo e busca de rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração, especialmente quando já examinados e rejeitados os mesmos fundamentos em decisão anterior.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de vício integrativo. 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios essenciais são disponibilizados antes da resposta à acusação e não é demonstrado prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 288, parágrafo único; CPP, art. 28-A; CP, art. 44, I; e CP, art. 59

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial relativo à condenação por associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), com pena redimensionada e afastamento da perda do cargo público. 2. O embargante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de acesso integral aos autos da medida de interceptação telefônica, requerendo efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado reconheceu a competência do Juízo especializado, afastou a nulidade por cerceamento de defesa, manteve a tipificação em associação criminosa armada, validou a dosimetria e rechaçou ANPP, desprovendo o agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a autorizar a integração do julgado. 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de acesso integral aos autos de interceptação telefônica caracteriza cerceamento de defesa a demandar efeitos infringentes nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistem tais vícios no acórdão embargado. 7. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, ressaltando que áudios e decisões das interceptações referidas na denúncia foram disponibilizados para download antes da resposta à acusação, assegurando o contraditório e a ampla defesa; não demonstrado prejuízo. 8. A pretensão revela mero inconformismo e busca de rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração, especialmente quando já examinados e rejeitados os mesmos fundamentos em decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de vício integrativo. 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios essenciais são disponibilizados antes da resposta à acusação e não é demonstrado prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 288, parágrafo único; CPP, art. 28-A; CP, art. 44, I; e CP, art. 59

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.