Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebdef666a0c1591c6b7fbf4506353240b62901919414e7cce1a4ce40437292ec
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em recurso especial relativo à condenação por
associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código
Penal), com pena redimensionada e afastamento da perda do cargo
público.
2. O embargante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de
acesso integral aos autos da medida de interceptação telefônica,
requerendo efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado reconheceu a competência do Juízo
especializado, afastou a nulidade por cerceamento de defesa, manteve
a tipificação em associação criminosa armada, validou a dosimetria
e rechaçou ANPP, desprovendo o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos
do art. 619 do CPP, aptas a autorizar a integração do julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
acesso integral aos autos de interceptação telefônica caracteriza
cerceamento de defesa a demandar efeitos infringentes nos embargos
de declaração.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistem tais
vícios no acórdão embargado.
7. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de
defesa, ressaltando que áudios e decisões das interceptações
referidas na denúncia foram disponibilizados para download antes da
resposta à acusação, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
não demonstrado prejuízo.
8. A pretensão revela mero inconformismo e busca de rediscussão do
mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração,
especialmente quando já examinados e rejeitados os mesmos
fundamentos em decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do CPP.
2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
mérito do julgado, sem a demonstração de vício integrativo.
3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios
essenciais são disponibilizados antes da resposta à acusação e não é
demonstrado prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 288, parágrafo único; CPP, art. 28-A; CP,
art. 44, I; e CP, art. 59
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS
INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em recurso especial relativo à condenação por
associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código
Penal), com pena redimensionada e afastamento da perda do cargo
público.
2. O embargante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de
acesso integral aos autos da medida de interceptação telefônica,
requerendo efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado reconheceu a competência do Juízo
especializado, afastou a nulidade por cerceamento de defesa, manteve
a tipificação em associação criminosa armada, validou a dosimetria
e rechaçou ANPP, desprovendo o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos
do art. 619 do CPP, aptas a autorizar a integração do julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
acesso integral aos autos de interceptação telefônica caracteriza
cerceamento de defesa a demandar efeitos infringentes nos embargos
de declaração.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistem tais
vícios no acórdão embargado.
7. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de
defesa, ressaltando que áudios e decisões das interceptações
referidas na denúncia foram disponibilizados para download antes da
resposta à acusação, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
não demonstrado prejuízo.
8. A pretensão revela mero inconformismo e busca de rediscussão do
mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração,
especialmente quando já examinados e rejeitados os mesmos
fundamentos em decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do CPP.
2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
mérito do julgado, sem a demonstração de vício integrativo.
3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios
essenciais são disponibilizados antes da resposta à acusação e não é
demonstrado prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 288, parágrafo único; CPP, art. 28-A; CP,
art. 44, I; e CP, art. 59
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.