STJ — 3140847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 734060534bb338fc1656718f95205d6aab17a451bb7e12bf57f8e237ab5d470d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442067
- Número de registro na fonte
- 202504883049
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo
quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e se demonstrou, de modo
analítico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e
distinguishing ou superação da jurisprudência dominante desta Corte.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e
individualizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem; a não observância atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. O agravante não infirmou, de modo analítico, o óbice da Súmula
7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem
cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
recursais que dispensariam o reexame do conjunto probatório.
5. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve demonstração concreta de
distinguishing entre o caso e os precedentes utilizados na
inadmissibilidade, nem indicação de superação da jurisprudência
dominante.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo
quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e se demonstrou, de modo
analítico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e
distinguishing ou superação da jurisprudência dominante desta Corte.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e
individualizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem; a não observância atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. O agravante não infirmou, de modo analítico, o óbice da Súmula
7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem
cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
recursais que dispensariam o reexame do conjunto probatório.
5. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve demonstração concreta de
distinguishing entre o caso e os precedentes utilizados na
inadmissibilidade, nem indicação de superação da jurisprudência
dominante.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.