STJ — 3125132

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 445ce6dcae22845560c9bff604dde7638d5cc66993f2d85ba3d7f6b5710f5aa6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e da indicação de suposta violação a dispositivo constitucional. No Superior Tribunal de Justiça, o agravante reproduziu as razões do apelo especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão, o que obsta o seu conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 5. A reprodução das razões do recurso especial no agravo revela ausência de ataque concreto aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, insuficiente para afastar a inadmissão.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reprodução das razões do recurso especial no agravo não supre a exigência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão agravada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e da indicação de suposta violação a dispositivo constitucional. No Superior Tribunal de Justiça, o agravante reproduziu as razões do apelo especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão, o que obsta o seu conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 5. A reprodução das razões do recurso especial no agravo revela ausência de ataque concreto aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, insuficiente para afastar a inadmissão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reprodução das razões do recurso especial no agravo não supre a exigência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.