STJ — 3125132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 445ce6dcae22845560c9bff604dde7638d5cc66993f2d85ba3d7f6b5710f5aa6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da
Súmula n. 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da
incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, da ausência de
comprovação de divergência jurisprudencial e da indicação de suposta
violação a dispositivo constitucional. No Superior Tribunal de
Justiça, o agravante reproduziu as razões do apelo especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do
artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da
inadmissão, o que obsta o seu conhecimento, conforme art. 932, III,
do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula
182/STJ.
5. A reprodução das razões do recurso especial no agravo revela
ausência de ataque concreto aos óbices apontados pelo Tribunal de
origem, insuficiente para afastar a inadmissão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não
conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera
reprodução das razões do recurso especial no agravo não supre a
exigência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão
agravada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da
Súmula n. 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da
incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, da ausência de
comprovação de divergência jurisprudencial e da indicação de suposta
violação a dispositivo constitucional. No Superior Tribunal de
Justiça, o agravante reproduziu as razões do apelo especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do
artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da
inadmissão, o que obsta o seu conhecimento, conforme art. 932, III,
do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula
182/STJ.
5. A reprodução das razões do recurso especial no agravo revela
ausência de ataque concreto aos óbices apontados pelo Tribunal de
origem, insuficiente para afastar a inadmissão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não
conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera
reprodução das razões do recurso especial no agravo não supre a
exigência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão
agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.