STJ — 3204776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23c90633072972b136ceefa090c61a898b6238f1b9baf35b28f12c463706eb6d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se o momento adequado para tanto é nas razões do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à vedação de reexame fático-probatório e à demonstração do dissídio, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo regimental não é a via adequada para suprir deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial previamente não conhecido, nem para inovar a argumentação quanto a óbices processuais autônomos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MOMENTO ADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se o momento adequado para tanto é nas razões do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à vedação de reexame fático-probatório e à demonstração do dissídio, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo regimental não é a via adequada para suprir deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial previamente não conhecido, nem para inovar a argumentação quanto a óbices processuais autônomos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.