STJ — 3204776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23c90633072972b136ceefa090c61a898b6238f1b9baf35b28f12c463706eb6d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, e se o momento adequado para tanto é nas razões
do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
inclusive quanto à vedação de reexame fático-probatório e à
demonstração do dissídio, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. O agravo regimental não é a via adequada para suprir deficiência
de dialeticidade do agravo em recurso especial previamente não
conhecido, nem para inovar a argumentação quanto a óbices
processuais autônomos.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MOMENTO ADEQUADO
DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, e se o momento adequado para tanto é nas razões
do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
inclusive quanto à vedação de reexame fático-probatório e à
demonstração do dissídio, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. O agravo regimental não é a via adequada para suprir deficiência
de dialeticidade do agravo em recurso especial previamente não
conhecido, nem para inovar a argumentação quanto a óbices
processuais autônomos.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.