STJ — 1079357

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d6652676d7449d851d9b0f562f2e2dcac4e115d63268e5e48426fc6298eb4bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442080
Número de registro na fonte
202600859530
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual o embargante sustenta omissão e contradição por ausência de enfrentamento do mérito do writ (ausência de justa causa e atipicidade dos crimes) e pedido de mera revaloração jurídica e não reexame de provas. 2. Acórdão embargado consignou que a controvérsia deduzida já foi objeto do AREsp n. 2.466.390/SP, em que ao apreciar o recurso especial subjacente se aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo também inviável o exame da quaestio neste habeas corpus pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não enfrentar o mérito do writ em temas que demandariam revolvimento fático-probatório, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para superar o óbice aplicado e conceder a ordem.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do entendimento adotado sem a demonstração de vício decisório. 4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o óbice ao conhecimento do recurso especial - Súmula n. 7/STJ - também impede o conhecimento do writ pela impreterível necessidade de revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus, bem como que a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de a parte obter pronunciamento judicial sobre questões que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade de recurso especial anteriormente interposto.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DCLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual o embargante sustenta omissão e contradição por ausência de enfrentamento do mérito do writ (ausência de justa causa e atipicidade dos crimes) e pedido de mera revaloração jurídica e não reexame de provas. 2. Acórdão embargado consignou que a controvérsia deduzida já foi objeto do AREsp n. 2.466.390/SP, em que ao apreciar o recurso especial subjacente se aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo também inviável o exame da quaestio neste habeas corpus pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não enfrentar o mérito do writ em temas que demandariam revolvimento fático-probatório, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para superar o óbice aplicado e conceder a ordem. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do entendimento adotado sem a demonstração de vício decisório. 4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o óbice ao conhecimento do recurso especial - Súmula n. 7/STJ - também impede o conhecimento do writ pela impreterível necessidade de revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus, bem como que a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de a parte obter pronunciamento judicial sobre questões que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade de recurso especial anteriormente interposto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.