Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d6652676d7449d851d9b0f562f2e2dcac4e115d63268e5e48426fc6298eb4bc
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual o
embargante sustenta omissão e contradição por ausência de
enfrentamento do mérito do writ (ausência de justa causa e
atipicidade dos crimes) e pedido de mera revaloração jurídica e não
reexame de provas.
2. Acórdão embargado consignou que a controvérsia deduzida já foi
objeto do AREsp n. 2.466.390/SP, em que ao apreciar o recurso
especial subjacente se aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo
também inviável o exame da quaestio neste habeas corpus pela
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado por não enfrentar o mérito do writ
em temas que demandariam revolvimento fático-probatório, e se é
possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para superar o
óbice aplicado e conceder a ordem.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de
Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
do julgado nem à modificação do entendimento adotado sem a
demonstração de vício decisório.
4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o óbice ao
conhecimento do recurso especial - Súmula n. 7/STJ - também impede o
conhecimento do writ pela impreterível necessidade de revolvimento
do material fático-probatório contido nos autos, providência
incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas
corpus, bem como que a possibilidade de concessão de habeas corpus
de ofício não pode ser utilizada como forma de a parte obter
pronunciamento judicial sobre questões que não ultrapassaram a
barreira de admissibilidade de recurso especial anteriormente
interposto.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não
servindo para rediscutir o mérito do julgado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DCLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual o
embargante sustenta omissão e contradição por ausência de
enfrentamento do mérito do writ (ausência de justa causa e
atipicidade dos crimes) e pedido de mera revaloração jurídica e não
reexame de provas.
2. Acórdão embargado consignou que a controvérsia deduzida já foi
objeto do AREsp n. 2.466.390/SP, em que ao apreciar o recurso
especial subjacente se aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo
também inviável o exame da quaestio neste habeas corpus pela
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado por não enfrentar o mérito do writ
em temas que demandariam revolvimento fático-probatório, e se é
possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para superar o
óbice aplicado e conceder a ordem.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de
Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
do julgado nem à modificação do entendimento adotado sem a
demonstração de vício decisório.
4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o óbice ao
conhecimento do recurso especial - Súmula n. 7/STJ - também impede o
conhecimento do writ pela impreterível necessidade de revolvimento
do material fático-probatório contido nos autos, providência
incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas
corpus, bem como que a possibilidade de concessão de habeas corpus
de ofício não pode ser utilizada como forma de a parte obter
pronunciamento judicial sobre questões que não ultrapassaram a
barreira de admissibilidade de recurso especial anteriormente
interposto.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não
servindo para rediscutir o mérito do julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.