STJ — 3226759

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ac81d60b4da1bcf37b0c33f70a66e5e33f977a39a92b5d908b10b30e2fb5e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442086
Número de registro na fonte
202601356743
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226759 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 71ac81d60b4da1bcf37b0c33f70a66e5e33f977a39a92b5d908b10b30e2fb5e0. SHA-256 do comentário: 631f53436be8748e2100dc960135c17a543a650975849098dfd69e4171656559.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. No agravo regimental, o recorrente sustenta afastamento da Súmula 7/STJ e impugnação integral dos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade. 5. No caso, não houve refutação adequada da incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto às teses sobre regime e detração. 6. Também não foi demonstrado, por cotejo analítico, que a discussão sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 poderia ser resolvida por revaloração jurídica sem reexame de provas, o que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Incide a Súmula 182/STJ, além do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e a superação dos óbices na via do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. No agravo regimental, o recorrente sustenta afastamento da Súmula 7/STJ e impugnação integral dos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade. 5. No caso, não houve refutação adequada da incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto às teses sobre regime e detração. 6. Também não foi demonstrado, por cotejo analítico, que a discussão sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 poderia ser resolvida por revaloração jurídica sem reexame de provas, o que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Incide a Súmula 182/STJ, além do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e a superação dos óbices na via do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.