STJ — 3160096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0008da27e37fc9bcbfc84bfde2aedcd0ffc2a0b7bf9c809acc2aa57dc13004c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442090
- Número de registro na fonte
- 202600250968
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal que condenou o
Recorrente pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão de
supressão de ICMS mediante omissão de informações às autoridades
fazendárias apurada pela técnica de auditoria fiscal Conta
Mercadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve afronta ao
art. 155 do Código de Processo Penal pelo uso de elementos do
procedimento administrativo fiscal para formação do juízo
condenatório; (ii) a condenação pelo art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, pode se sustentar com a demonstração de dolo na omissão
de informações, afastando responsabilidade penal objetiva; e (iii) é
possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
reconhecem autoria, materialidade e dolo na conduta de omitir
informações fazendárias para suprimir tributo, com reiteração por
vários meses, o que afasta a alegação de responsabilidade penal
objetiva.
4. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é
vedado, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão de
infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao elemento
subjetivo e à autoria.
5. Os elementos do procedimento administrativo fiscal podem
subsidiar o édito condenatório, em razão do contraditório diferido,
não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
notadamente quando conjugados com demais provas produzidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é
vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os elementos do procedimento
administrativo fiscal podem subsidiar a condenação, em razão do
contraditório diferido, sem violar o art. 155 do Código de Processo
Penal, quando apreciados em conjunto com as provas judiciais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES. CONTA MERCADORIA. DOLO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal que condenou o
Recorrente pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão de
supressão de ICMS mediante omissão de informações às autoridades
fazendárias apurada pela técnica de auditoria fiscal Conta
Mercadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve afronta ao
art. 155 do Código de Processo Penal pelo uso de elementos do
procedimento administrativo fiscal para formação do juízo
condenatório; (ii) a condenação pelo art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, pode se sustentar com a demonstração de dolo na omissão
de informações, afastando responsabilidade penal objetiva; e (iii) é
possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
reconhecem autoria, materialidade e dolo na conduta de omitir
informações fazendárias para suprimir tributo, com reiteração por
vários meses, o que afasta a alegação de responsabilidade penal
objetiva.
4. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é
vedado, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão de
infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao elemento
subjetivo e à autoria.
5. Os elementos do procedimento administrativo fiscal podem
subsidiar o édito condenatório, em razão do contraditório diferido,
não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
notadamente quando conjugados com demais provas produzidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é
vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os elementos do procedimento
administrativo fiscal podem subsidiar a condenação, em razão do
contraditório diferido, sem violar o art. 155 do Código de Processo
Penal, quando apreciados em conjunto com as provas judiciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d0008da27e37fc9bcbfc84bfde2aedcd0ffc2a0b7bf9c809acc2aa57dc13004c. SHA-256 do comentário:a8a7873841aedf9c7670449f2443dad012a60f3b3094b70064d088f2eaba90bc.