STJ — 3180724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac427ce9c1b5039259ef46f2344411681ff3d406db3503358bc18c73029c615

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de inadequação da via para exame de matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação pelo não apontamento do art. 621 do CPP; postulado o afastamento dos óbices e, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a falta de indicação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede o seu conhecimento; (ii) saber se é possível examinar matéria constitucional em recurso especial; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal exige a indicação do art. 621 do CPP como norma violada, e a sua ausência configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 4. O agravo regimental não impugnou os fundamentos autônomos relativos à inadequação da via para exame de matéria constitucional e ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, razão suficiente para manter a decisão agravada. 5. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses defensivas foram enfrentadas de forma fundamentada, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão. 7. Não se constata ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois a tese de ausência de fundada suspeita demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 621 DO CPP NAS RAZÕES DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de inadequação da via para exame de matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação pelo não apontamento do art. 621 do CPP; postulado o afastamento dos óbices e, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a falta de indicação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede o seu conhecimento; (ii) saber se é possível examinar matéria constitucional em recurso especial; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal exige a indicação do art. 621 do CPP como norma violada, e a sua ausência configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 4. O agravo regimental não impugnou os fundamentos autônomos relativos à inadequação da via para exame de matéria constitucional e ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, razão suficiente para manter a decisão agravada. 5. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses defensivas foram enfrentadas de forma fundamentada, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão. 7. Não se constata ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois a tese de ausência de fundada suspeita demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.