STJ — 3180724
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac427ce9c1b5039259ef46f2344411681ff3d406db3503358bc18c73029c615
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, sob os fundamentos de inadequação da via para exame de
matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação pelo não apontamento do
art. 621 do CPP; postulado o afastamento dos óbices e,
subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a falta de
indicação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede o
seu conhecimento; (ii) saber se é possível examinar matéria
constitucional em recurso especial; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante
apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão
criminal exige a indicação do art. 621 do CPP como norma violada, e
a sua ausência configura deficiência de fundamentação, nos termos
da Súmula 284/STF.
4. O agravo regimental não impugnou os fundamentos autônomos
relativos à inadequação da via para exame de matéria constitucional
e ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, razão
suficiente para manter a decisão agravada.
5. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não pode
ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria de
competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses
defensivas foram enfrentadas de forma fundamentada, sendo
insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para
caracterizar omissão.
7. Não se constata ilegalidade flagrante apta a justificar concessão
de ordem de ofício, pois a tese de ausência de fundada suspeita
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO ART. 621 DO CPP NAS RAZÕES DO RECURSO. INADEQUAÇÃO
DA VIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, sob os fundamentos de inadequação da via para exame de
matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação pelo não apontamento do
art. 621 do CPP; postulado o afastamento dos óbices e,
subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a falta de
indicação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede o
seu conhecimento; (ii) saber se é possível examinar matéria
constitucional em recurso especial; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante
apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão
criminal exige a indicação do art. 621 do CPP como norma violada, e
a sua ausência configura deficiência de fundamentação, nos termos
da Súmula 284/STF.
4. O agravo regimental não impugnou os fundamentos autônomos
relativos à inadequação da via para exame de matéria constitucional
e ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, razão
suficiente para manter a decisão agravada.
5. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não pode
ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria de
competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses
defensivas foram enfrentadas de forma fundamentada, sendo
insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para
caracterizar omissão.
7. Não se constata ilegalidade flagrante apta a justificar concessão
de ordem de ofício, pois a tese de ausência de fundada suspeita
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.