STJ — 3142156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f843e7786d32d15a7f6198d8cd5c54cf041e57a2282240e219969270115c8ce5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442096
- Número de registro na fonte
- 202600029789
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se limita em definir se o agravo em
recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão agravada.
4. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve
revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula
7/STJ, sendo sumária a demonstração analítica, com base nas
premissas fáticas do acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ
exige cotejo analítico entre os fatos delineados na origem e a tese
recursal para afastar a vedação ao reexame de provas.
5. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da
inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinção
fática ou jurídica, seja por comprovação de superação da
jurisprudência, ônus não cumprido pela parte agravante.
6. O afastamento da incidência da Súmula 284/STF exige a indicação
precisa dos dispositivos de lei federal violados.
7. A ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 7/STJ,
8/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se limita em definir se o agravo em
recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão agravada.
4. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve
revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula
7/STJ, sendo sumária a demonstração analítica, com base nas
premissas fáticas do acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ
exige cotejo analítico entre os fatos delineados na origem e a tese
recursal para afastar a vedação ao reexame de provas.
5. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da
inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinção
fática ou jurídica, seja por comprovação de superação da
jurisprudência, ônus não cumprido pela parte agravante.
6. O afastamento da incidência da Súmula 284/STF exige a indicação
precisa dos dispositivos de lei federal violados.
7. A ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 7/STJ,
8/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f843e7786d32d15a7f6198d8cd5c54cf041e57a2282240e219969270115c8ce5. SHA-256 do comentário:dbc09df6f094af5389c570022a38f54c8bfc3c058b23595e3389fec35535c595.