STJ — 2255301

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e9542e8317753f5a209b54d3820c9cfecc5449c0e3caf6f1393b712e7b20934

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442097
Número de registro na fonte
202600267711
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255301 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e9542e8317753f5a209b54d3820c9cfecc5449c0e3caf6f1393b712e7b20934. SHA-256 do comentário: caf5c967cfc84b9dafa3c699d9b6a92d0b7f87793b9ad9f8be9aa78a67b21ba0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 5e9542e8317753f5a209b54d3820c9cfecc5449c0e3caf6f1393b712e7b20934
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial, manteve veredicto do Tribunal do Júri por homicídio qualificado, assentando: (i) respeito ao direito ao silêncio seletivo no interrogatório em plenário; (ii) inexistência de violação ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação se amparou em provas colhidas sob contraditório; e (iii) regularidade da dosimetria com utilização de qualificadoras remanescentes como agravantes ou circunstâncias judiciais negativas. 2. Embargante alega omissões quanto a: (i) compatibilidade da condenação do mandante, com base no art. 29 do CP, diante da absolvição do executor pelo mesmo Tribunal do Júri, à luz do art. 593, III, d, do CPP; (ii) método de controle da legalidade das provas no rito do Júri, com violação ao art. 155 do CPP; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, por uso do motivo torpe simultaneamente como qualificadora (art. 121, § 2º, I, do CP) e como agravante (art. 61, II, "a", do CP); e (iv) análise da conduta do Ministério Público durante o exercício do silêncio seletivo e enfrentamento de precedentes sobre nulidade. Pleiteia, ainda, o prequestionamento de matérias constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP), notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à compatibilidade entre a condenação do mandante (art. 29 do CP) e a absolvição do executor (art. 593, III, d, do CPP); (ii) saber se houve omissão ou violação ao art. 155 do CPP, por suposta ausência de controle da legalidade das provas perante o Júri; (iii) saber se a dosimetria incorreu em bis in idem pelo uso do motivo torpe como qualificadora e agravante; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise da atuação do órgão ministerial durante o silêncio seletivo do réu e de precedentes alegados. 4. A questão em discussão consiste, também, em saber se é possível utilizar embargos de declaração para o prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado foi claro ao concluir que, no caso dos autos, as garantias do interrogatório foram observadas, com respeito ao silêncio seletivo e a atuação do órgão acusador, ao formular perguntas ou expor elementos acusatórios em plenário, não configurou nulidade. 7. Ademais, verificou-se que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri foi amparada em elementos probatórios colhidos sob o contraditório e a ampla defesa, preservando a soberania dos veredictos. 8. A apreciação das particularidades fáticas atribuídas ao mandante compete exclusivamente aos jurados, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça desconstituí-la fora das hipóteses legais de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 9. Na dosimetria do homicídio qualificado, é legítimo utilizar uma qualificadora para tipificar o delito e as remanescentes como agravantes ou como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, sem caracterizar bis in idem. 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Respeitado o silêncio seletivo e assegurada a faculdade de não responder a perguntas, a atuação acusatória em plenário, com formulação de quesitos e exposição de elementos, não gera nulidade. 3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri é válida quando amparada em provas judicializadas, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 4. A absolvição de corréu não vincula o veredicto quanto ao mandante; a revisão pelo STJ apenas é cabível nas hipóteses legais de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas como agravantes (art. 61 do CP) ou como circunstâncias judiciais negativas, sem configurar bis in idem. 6. É inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO. DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO. PROVAS JUDICIALIZADAS (ART. 155 DO CPP). DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial, manteve veredicto do Tribunal do Júri por homicídio qualificado, assentando: (i) respeito ao direito ao silêncio seletivo no interrogatório em plenário; (ii) inexistência de violação ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação se amparou em provas colhidas sob contraditório; e (iii) regularidade da dosimetria com utilização de qualificadoras remanescentes como agravantes ou circunstâncias judiciais negativas. 2. Embargante alega omissões quanto a: (i) compatibilidade da condenação do mandante, com base no art. 29 do CP, diante da absolvição do executor pelo mesmo Tribunal do Júri, à luz do art. 593, III, d, do CPP; (ii) método de controle da legalidade das provas no rito do Júri, com violação ao art. 155 do CPP; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, por uso do motivo torpe simultaneamente como qualificadora (art. 121, § 2º, I, do CP) e como agravante (art. 61, II, "a", do CP); e (iv) análise da conduta do Ministério Público durante o exercício do silêncio seletivo e enfrentamento de precedentes sobre nulidade. Pleiteia, ainda, o prequestionamento de matérias constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP), notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à compatibilidade entre a condenação do mandante (art. 29 do CP) e a absolvição do executor (art. 593, III, d, do CPP); (ii) saber se houve omissão ou violação ao art. 155 do CPP, por suposta ausência de controle da legalidade das provas perante o Júri; (iii) saber se a dosimetria incorreu em bis in idem pelo uso do motivo torpe como qualificadora e agravante; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise da atuação do órgão ministerial durante o silêncio seletivo do réu e de precedentes alegados. 4. A questão em discussão consiste, também, em saber se é possível utilizar embargos de declaração para o prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado foi claro ao concluir que, no caso dos autos, as garantias do interrogatório foram observadas, com respeito ao silêncio seletivo e a atuação do órgão acusador, ao formular perguntas ou expor elementos acusatórios em plenário, não configurou nulidade. 7. Ademais, verificou-se que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri foi amparada em elementos probatórios colhidos sob o contraditório e a ampla defesa, preservando a soberania dos veredictos. 8. A apreciação das particularidades fáticas atribuídas ao mandante compete exclusivamente aos jurados, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça desconstituí-la fora das hipóteses legais de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 9. Na dosimetria do homicídio qualificado, é legítimo utilizar uma qualificadora para tipificar o delito e as remanescentes como agravantes ou como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, sem caracterizar bis in idem. 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Respeitado o silêncio seletivo e assegurada a faculdade de não responder a perguntas, a atuação acusatória em plenário, com formulação de quesitos e exposição de elementos, não gera nulidade. 3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri é válida quando amparada em provas judicializadas, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 4. A absolvição de corréu não vincula o veredicto quanto ao mandante; a revisão pelo STJ apenas é cabível nas hipóteses legais de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas como agravantes (art. 61 do CP) ou como circunstâncias judiciais negativas, sem configurar bis in idem. 6. É inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.