Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3510d4423a4dc895959d18bc6cd93f3673bda8a23dd676897af09050268be0a0
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
desproveu agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus no
qual se reconheceu a validade de acesso, mediante autorização
judicial, a conteúdo de aparelho celular de terceiro, afastou
cerceamento de defesa e manteve prisão preventiva fundada na
gravidade concreta da conduta e na necessidade para a garantia da
ordem pública.
2. Embargante sustenta omissão quanto à alegação de excesso de prazo
da custódia cautelar, apontando adiamento da audiência de instrução
por circunstâncias atribuídas ao Estado.
3. Acórdão embargado registrou que a tese não foi submetida à
apreciação do Tribunal de origem no julgamento do HC n.
0702332-19.2025.8.07.9000, de modo que seu exame direto pela Corte
Superior implicaria indevida supressão de instância, em afronta aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado, quanto à análise do alegado excesso de prazo da custódia
cautelar e do adiamento da audiência de instrução, apta a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem
efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal destinam-se ao saneamento de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da
matéria já decidida por mero inconformismo.
6. A tese de excesso de prazo não foi submetida ao Tribunal de
origem no habeas corpus referido, o que impede sua apreciação direta
pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância,
em descompasso com o duplo grau de jurisdição e o devido processo
legal.
7. As razões deduzidas evidenciam inconformismo com o resultado do
julgamento, sem indicação de vício no acórdão embargado, motivo pelo
qual o recurso integrativo não pode ser acolhido.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão do mérito. 2. A Corte Superior não aprecia tese não
submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. A ausência de análise de questão não devolvida pela parte às
instâncias ordinárias não configura omissão apta a justificar
acolhimento de embargos de declaração.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
desproveu agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus no
qual se reconheceu a validade de acesso, mediante autorização
judicial, a conteúdo de aparelho celular de terceiro, afastou
cerceamento de defesa e manteve prisão preventiva fundada na
gravidade concreta da conduta e na necessidade para a garantia da
ordem pública.
2. Embargante sustenta omissão quanto à alegação de excesso de prazo
da custódia cautelar, apontando adiamento da audiência de instrução
por circunstâncias atribuídas ao Estado.
3. Acórdão embargado registrou que a tese não foi submetida à
apreciação do Tribunal de origem no julgamento do HC n.
0702332-19.2025.8.07.9000, de modo que seu exame direto pela Corte
Superior implicaria indevida supressão de instância, em afronta aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado, quanto à análise do alegado excesso de prazo da custódia
cautelar e do adiamento da audiência de instrução, apta a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem
efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal destinam-se ao saneamento de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da
matéria já decidida por mero inconformismo.
6. A tese de excesso de prazo não foi submetida ao Tribunal de
origem no habeas corpus referido, o que impede sua apreciação direta
pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância,
em descompasso com o duplo grau de jurisdição e o devido processo
legal.
7. As razões deduzidas evidenciam inconformismo com o resultado do
julgamento, sem indicação de vício no acórdão embargado, motivo pelo
qual o recurso integrativo não pode ser acolhido.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão do mérito. 2. A Corte Superior não aprecia tese não
submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. A ausência de análise de questão não devolvida pela parte às
instâncias ordinárias não configura omissão apta a justificar
acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.