STJ — 3139025
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b02018998b211e441a55ec448ed6589e900d7b4bef43c23ff76c84672f743f83
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442102
- Número de registro na fonte
- 202505073325
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
7/STJ assentado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, analítica e fundamentada apta a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ na inadmissão do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
analítica e fundamentada, todos os óbices apontados pela decisão de
inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal; a ausência de ataque específico atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica,
sem demonstrar, a partir das premissas fáticas delineadas no
acórdão recorrido, a ofensa direta a dispositivo de lei federal, não
afasta o impedimento da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
7/STJ assentado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, analítica e fundamentada apta a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ na inadmissão do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
analítica e fundamentada, todos os óbices apontados pela decisão de
inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal; a ausência de ataque específico atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica,
sem demonstrar, a partir das premissas fáticas delineadas no
acórdão recorrido, a ofensa direta a dispositivo de lei federal, não
afasta o impedimento da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3139025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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