STJ — 227528

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 634de6a2d2d4e4c1f10dff52ed3aa02d2b024ec5a6aa0af1256ae18cd02ce020

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores interpostos em face de acórdão de agravo regimental, com pretensão de efeitos infringentes e alegação de vícios de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 4. No presente caso, verifica-se que foram devidamente analisados todos os argumentos defensivos relacionados ao pedido de transação penal, sendo reconhecido que a negativa de transação penal foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público, tendo em vista que "o acusado, na presente ação penal, praticada três dias depois da prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo eocmo vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou por agrefir um terceiro, José Alisson Silva Castro". 5. Não é possível, em sede de embargos de declaração, a análise de teses defensivas não ventiladas no recurso especial, no agravo regimental, e nos embargos de declaração opostos anteriormente, por configurar indevida inovação recursal. 6. Sabe-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de teses novas em embargos de declaração configura inovação recursal e é inadmissível. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores interpostos em face de acórdão de agravo regimental, com pretensão de efeitos infringentes e alegação de vícios de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 4. No presente caso, verifica-se que foram devidamente analisados todos os argumentos defensivos relacionados ao pedido de transação penal, sendo reconhecido que a negativa de transação penal foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público, tendo em vista que "o acusado, na presente ação penal, praticada três dias depois da prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo eocmo vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou por agrefir um terceiro, José Alisson Silva Castro". 5. Não é possível, em sede de embargos de declaração, a análise de teses defensivas não ventiladas no recurso especial, no agravo regimental, e nos embargos de declaração opostos anteriormente, por configurar indevida inovação recursal. 6. Sabe-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de teses novas em embargos de declaração configura inovação recursal e é inadmissível. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.