STJ — 227528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 634de6a2d2d4e4c1f10dff52ed3aa02d2b024ec5a6aa0af1256ae18cd02ce020
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriores interpostos em face de acórdão de
agravo regimental, com pretensão de efeitos infringentes e alegação
de vícios de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que
julgou os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em sede de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
4. No presente caso, verifica-se que foram devidamente analisados
todos os argumentos defensivos relacionados ao pedido de transação
penal, sendo reconhecido que a negativa de transação penal foi
devidamente fundamentada pelo Ministério Público, tendo em vista que
"o acusado, na presente ação penal, praticada três dias depois da
prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo eocmo
vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou
por agrefir um terceiro, José Alisson Silva Castro".
5. Não é possível, em sede de embargos de declaração, a análise de
teses defensivas não ventiladas no recurso especial, no agravo
regimental, e nos embargos de declaração opostos anteriormente, por
configurar indevida inovação recursal.
6. Sabe-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à
rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de
eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o
objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes,
íntegras e exaurientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do
artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de teses
novas em embargos de declaração configura inovação recursal e é
inadmissível. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à
rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de
eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o
objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes,
íntegras e exaurientes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO
VERIFICADOS. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriores interpostos em face de acórdão de
agravo regimental, com pretensão de efeitos infringentes e alegação
de vícios de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que
julgou os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em sede de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
4. No presente caso, verifica-se que foram devidamente analisados
todos os argumentos defensivos relacionados ao pedido de transação
penal, sendo reconhecido que a negativa de transação penal foi
devidamente fundamentada pelo Ministério Público, tendo em vista que
"o acusado, na presente ação penal, praticada três dias depois da
prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo eocmo
vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou
por agrefir um terceiro, José Alisson Silva Castro".
5. Não é possível, em sede de embargos de declaração, a análise de
teses defensivas não ventiladas no recurso especial, no agravo
regimental, e nos embargos de declaração opostos anteriormente, por
configurar indevida inovação recursal.
6. Sabe-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à
rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de
eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o
objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes,
íntegras e exaurientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do
artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de teses
novas em embargos de declaração configura inovação recursal e é
inadmissível. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à
rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de
eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o
objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes,
íntegras e exaurientes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.